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A fundação pública de natureza pública é denominada fundação autárquica, visto que possui regime jurídico muito semelhante ao da autarquia.
As empresas públicas, diferentemente das sociedades de economia mista, devem adotar obrigatoriamente a forma empresarial Sociedade Anônima.
A remoção de servidor público com o propósito de puni-lo pela prática de peculato contra a administração pública configura abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.
O excesso de poder é uma das espécies de abuso de poder e caracteriza-se pela atuação ultra vires do agente público.
Não se admite, na esfera federal, a delegação de atribuições para decidir sobre recursos ou para editar atos normativos.
As organizações sociais, pessoas jurídicas de direito público, são criadas pelo Estado para o desempenho de serviço público de natureza social.
Com base em seu poder de autotutela, a administração pública pode invalidar seus próprios atos.
O ato administrativo discricionário é insuscetível de exame pelo Poder Judiciário quanto a qualquer de seus elementos.
A convalidação pode abranger os elementos forma e competência do ato administrativo e terá efeitos ex tunc.
Consoante a doutrina majoritária, não se admite que o Poder Judiciário revogue atos administrativos ilegais praticados pelo Poder Executivo.
Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.
Semântica, de acordo com a concepção ontológica de Karl Loewenstein, é a constituição que não tem o objetivo de regular a vida política do Estado, mas, sim, de formalizar e manter a conformação política atual, o status quo vigente. Deixa-se, portanto, de limitar o poder real para apenas formalizar e manter o poder existente.
Segundo Marcelo Neves, o processo de constitucionalização simbólica implica aceitar a constituição como um símbolo efetivo de poder, que, portanto, sujeita todos os indivíduos, de maneira completa, ao que nela se encontra previsto. O poder simbólico da constituição contribui, portanto, para a sua efetivação prática.
Segundo a concepção jurídica de constituição defendida por Hans Kelsen, a constituição é a norma que fundamenta todo o resto do ordenamento jurídico positivo, atribuindo-lhe validade.
Ferdinand Lassalle defendeu concepção amparada na ideia de força normativa de constituição, concretizada por meio da noção de sociedade aberta dos intérpretes da constituição, tendo sido Konrad Hesse e Peter Häberle os principais críticos dessa proposta.
Conforme a perspectiva política adotada por Carl Schmitt, constituição é a decisão política fundamental de um povo.
Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente acerca de procedimentos em matéria processual.
Em matéria de competência legislativa concorrente, inexistindo lei federal a respeito de normas gerais, os estados exercerão competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal a respeito de normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária. O STF denominou essa eficácia suspensiva de efeito paralisante, conforme classificação alemã, uma vez que pode uma lei federal revogar uma lei estadual.
A União, os estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre desapropriação.
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e municípios.