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Leia o caso hipotético a seguir.
M., servidora pública estadual, com exercício efetivo e ininterrupto nas suas funções desde 30 de outubro de 2020, planeja requerer à administração pública o seu direito ao gozo de férias para o ano de 2022.
De acordo com a lei estadual n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, para a concessão das férias, deverá ser cumprida, dentre outras, a seguinte condição:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em maio de 2018, resolveu questão de ordem na ação penal n. 937, no sentido de fixar a seguinte tese, como segue:
“[...] o Ministro Dias Toffoli, que, em voto reajustado, resolveu a questão de ordem no sentido de: a) fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação, independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão; b) fixar a competência por prerrogativa de foro, prevista na Constituição Federal, quanto aos demais cargos, exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação (conforme o caso), independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão; c) serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação (conforme o caso), hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente, independentemente da fase em que se encontrem; d) reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal, vedada a invocação de simetria; […]”
O caso concreto expresso no texto é um exemplo de
Uma ação judicial julgada em juízo decisório monocrático, via controle difuso, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei. A parte vencida apelou em sede de recurso, e a ação judicial foi distribuída a uma câmara competente para conhecimento do processo do Tribunal de Justiça. A ação discute incidentalmente a constitucionalidade de dispositivo de lei. A arguição de inconstitucionalidade poderá ser rejeitada ou acolhida.
Nesses casos,
Leia o caso hipotético relatado a seguir.
Uma associação sem fins lucrativos de defesa do meio ambiente comunicou às autoridades competentes da prefeitura que realizará uma manifestação pública, em prol da proteção da natureza, na praça central da cidade em data e horário determinados, bem como deu ampla publicidade do evento aos cidadãos da municipalidade. Posteriormente, uma associação sem fins lucrativos de defesa da educação solicitou, às autoridades competentes da prefeitura, prévia autorização para realizar uma reunião pública, em prol do aumento do orçamento da educação, no mesmo local, data e horário que a outra associação havia programado.
Considerando o caso relatado e nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, a autoridade administrativa:
Leia a manchete a seguir, publicada em 6 de agosto de 2021, no site da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
LDO de 2022 é sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado
Disponível em: < https://portal.al.go.leg.br/noticias/118874/ldo-de
-2022-e-sancionada-e-publicada-no-diario-oficial-do-estado>.
Acesso em: 18 out. 2021.
De acordo com a Constituição do Estado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias será enviada e devolvida, respectivamente, até
No caso específico do Kalunga, a apropriação do seu patrimônio pelo turismo é uma decisão estratégica, vinculada a um processo socioeconômico mundial, que é a turistização: o turismo enquanto se integra profundamente na economia local, convertendo-se na principal atividade econômica, potencializa e revaloriza o patrimônio cultural espetacularizado para tal propósito. Conceber o turismo como elemento para o etnodesenvolvimento deveria contemplar a dimensão social como fundamental. Todavia, se os grupos sociais não são vistos na totalidade esgarçamse as relações sociais quando os interesses financeiros predominam e notam-se exclusões e inclusões sociais.
ALMEIDA, Maria Geralda de. Território Quilombola, etnodesenvolvimento e
turismo no nordeste de Goiás. Raega – O Espaço Geográfico em Análise,
[S.l.], v. 40, p. 130-144, ago. 2017. Disponível em: <https://revistas.ufpr. br/raega/article/view/46121/32970>. Acesso em: 24 out. 2021.
No caso exposto no texto, a crítica volta-se para as dificuldades em viabilizar um turismo que fomente o (a)
A última onda de expansão canavieira verificada em Goiás, sobretudo após 2006, foi composta por usinas que se caracterizavam essencialmente como centrais agroenergéticas, e não apenas como destilarias de etanol e, muito menos, como fábricas de açúcar. Nesse sentido, têm na produção de biocombustível e na cogeração energética a partir da queima do bagaço da cana seus principais produtos: por isso falar-se agora em setor sucroenergético, e não mais sucroalcooleiro. Além de segundo maior produtor de cana-de-açúcar e etanol do Brasil, Goiás também ocupa a segunda posição na geração de bioeletricidade a partir da cana-de-açúcar, conforme aponta o Banco de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica (BIG/ANEEL).
SAMPAIO, Mateus de Almeida Prado. Goiás e suas sub-regiões canavieiras:
Análise dos períodos recentes e atual. (1975-2019). Boletim
Goiano de Geografia. 2019, v. 39: 57794.
Um fator que possibilitou a expansão dessa lavoura no estado de Goiás foi