Foram encontradas 18.276 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
I. São considerados interesses ou direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
II. Nas ações coletivas, em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
III. São considerados direitos ou interesses coletivos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
IV. A defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida por qualquer associação, desde que constituída há pelo menos dois anos e independentemente de seu objeto social ou de sua finalidade institucional.
V. São considerados interesses ou direitos difusos os decorrentes de origem comum.
A partir do caso apresentado, analise as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA.
I. O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme dispõe a legislação consumerista, induzindo o consumidor em erro destacadamente quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações relevantes.
II. O caso trata de venda casada, uma vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.
III. O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus direitos cumulativamente quanto à oferta enganosa e à venda casada, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
IV. A oferta acima veiculada resguarda, por força da proteção de consumo e pelo regime vinculante da oferta, o direito de o consumidor exigir, alternativamente e a sua livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, em caso de firmado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
I. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, com medidas de caráter interventivo, configurando-se norma infraconstitucional.
II. O caráter de ordem pública e o fundamento constitucional da proteção do consumidor, como regra, não afastam a aplicação da norma internacional em caso de conflito de leis com o direito interno.
III. A ordem pública imprime o seu caráter de lei cogente, possibilitando que o caráter geral e o interesse social predominem sobre os interesses individuais, de tal forma que limita a autonomia da vontade das partes, da liberdade de contratar aos parâmetros estritos da lei.
Em 23.09.2012, José Carlos (promitente-comprador) formalizou contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel com Manoel Pacheco (promitente-vendedor), por meio do qual, ao final do pagamento das 60 (sessenta) parcelas, lhe seria transferido o domínio da coisa mediante Escritura Pública. A despeito da entrega das chaves no ato do contrato, o negócio jurídico não foi registrado à margem da matrícula imobiliária, de modo que Amélia Bufon, em ação de execução de título judicial ajuizada em 24.07.2011 em face de Manoel Pacheco, promoveu a penhora do imóvel objeto da promessa de venda e compra, indicado pelo próprio Executado por meio de seu procurador constituído. O imóvel, porém, estava hipotecado à Instituição Financeira GTB S/A, a qual já havia instaurado processo de execução hipotecária em 12.03.2012, concretizando-se a citação de Manoel Pacheco, neste processo, na data de 14.04.2012, mas sem ter havido lavratura do Auto de Penhora do bem.
A partir da situação hipotética descrita em tese, com base nas disposições legais e no entendimento consolidado nas Cortes Superiores, assinale a alternativa CORRETA.
I. Na liquidação por meros cálculos aritméticos, poderá o juiz valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
II. Por tratar-se de nova fase processual, do requerimento de liquidação de sentença será a parte adversa intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de dez dias.
III. Definida a forma de liquidação na sentença de mérito, a liquidação realizada de maneira diversa ofende a coisa julgada.
IV. É cabível a liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, não debatido na fase de conhecimento e necessariamente concernente ao dimensionamento pecuniário do direito vinculado à tutela jurisdicional concedida.
V. Tendo em vista a natureza complexa do objeto da liquidação, quando esta se der por arbitramento, não cabe ao juiz, como regra, fixar prazo para a entrega do laudo, porém, uma vez apresentado o trabalho pericial, as partes terão o prazo de dez dias para manifestação.