No que tange à assistência como forma de intervenção de ter...
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Gabarito comentado
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Para responder à questão sobre a assistência como forma de intervenção de terceiros no Código de Processo Civil de 1973, é fundamental compreender como essa modalidade de intervenção funciona dentro do processo. A assistência é um meio de uma terceira pessoa ingressar em um processo para auxiliar uma das partes, podendo ser simples ou litisconsorcial.
A alternativa C é a correta. Vamos adentrar os motivos:
Alternativa C: A exceptio male gesti processus é um mecanismo pelo qual o assistente simples pode provar que a parte assistida conduziu mal o processo. Essa exceção permite que, ao ser bem-sucedido, o assistente desconstitua a eficácia da intervenção e possa rediscutir a justiça da decisão em um processo posterior. Essa exceção é aceita, uma vez que o assistente não teve controle sobre a condução do processo pelo assistido, podendo alegar falhas na atuação deste. Isso está em conformidade com o artigo 55 do CPC 1973.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: O assistente simples realmente atua como auxiliar da parte, porém, ele não tem o poder de impedir que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controversos. Enquanto ele participa do processo, suas ações são limitadas ao auxílio, e não à oposição aos atos do assistido. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa B: Após o trânsito em julgado, o assistente simples pode discutir a justiça da decisão caso alegue que a parte assistida conduziu mal o processo. A coisa julgada não é absoluta para o assistente que foi prejudicado por má condução processual, o que torna essa alternativa errada.
Alternativa D: A afirmação de que descabe assistência nos Juizados Especiais e no procedimento sumário é incorreta. O Código de Processo Civil de 1973 não impede a assistência em procedimentos especiais, embora o procedimento de assistência seja mesmo pouco comum nos Juizados Especiais, ele não é proibido.
Alternativa E: A assistência litisconsorcial não é admitida automaticamente quando o assistido é revel. A revelia do assistido não impede a assistência simples, mas a assistência litisconsorcial requer interesse jurídico que justifique o litisconsórcio.
Compreender esses conceitos é essencial para lidar com questões de intervenção de terceiros no âmbito processual civil. Este conhecimento é crucial para um procurador, que precisa avaliar a viabilidade, a estratégia processual e as possíveis consequências de cada forma de intervenção.
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Gabarito c)
Os incisos I e II do art. 55 tratam da exceptio male gesti processus.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
d) Lei dos Juizados (9.099/95)
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
CPC
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
NCPC
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Letra C. Em síntese, a coisa julgada impede que as mesmas partes rediscutem o mesmo objeto, isto é, o mesmo pedido fundado nos mesmos fatos, ou seja, a coisa julgada só vincula o dispositivo da decisão. Enquanto que, para as partes, fica imutável o que foi decido no dispositivo, para o assistente simples, fica vinculado a fundamentação (não pode ser mais discutida a fundamentação).
Contudo, embora os fundamentos da decisão se tornem indiscutíveis para o assistente simples, a decisão pode ser afastada tendo como base o EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS, que é justamente o que prevê o artigo 123 do CPC.
O ponto positivo disso tudo é que o assistido não irá se valer da ação rescisória, ou seja, a utilização da exceptio nesse sentido é menos rigorosa que a coisa julgada, mas é mais rigorosa se olhar para o que realmente vincula (fundamentação)
Tentei resumir essa bagaça, espero que entendam rsrs
AnotarnoCPC
Item C)Os incisos I e II do art. 123 tratam da exceptio male gesti processus
Item D)
O cpc/2015 não tem rito sumário, assim, nos processos em curso, aplica o cpc/73, sendo possível a assistência!
cpc/2015, Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§1° As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
[Não existe mais rito sumário, continua existindo apenas o sumaríssimo, da Lei 9099/95]
cpc/73, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
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