Sobre a tutela antecipatória no Processo Civil, é CORRETO af...
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Alternativa Correta: C
Sobre a tutela antecipatória no Processo Civil:
Tutela Antecipada é uma medida de urgência prevista no Código de Processo Civil de 1973, que permite ao juiz, diante de um risco de dano iminente ao direito de uma das partes, antecipar os efeitos da sentença, desde que haja prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
A alternativa C está correta porque a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, especialmente em casos relacionados ao fornecimento de medicamentos essenciais para a saúde e a vida do cidadão. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decidido que, em situações emergenciais e de risco à saúde, é possível determinar o bloqueio de verbas públicas para garantir a efetividade da decisão. Portanto, essa é a alternativa que reflete corretamente a atual interpretação dos tribunais sobre o tema.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
A - É incorreto afirmar que é cabível medida liminar para deferir compensação de créditos tributários ou previdenciários. A jurisprudência majoritária e a legislação não permitem a concessão de tutelas antecipadas para esse fim, devido à necessidade de análise mais aprofundada desses créditos, que não é compatível com a urgência que caracteriza a tutela antecipada.
B - É incorreto afirmar que a tutela antecipada concedida na sentença pode ser impugnada por agravo de instrumento. No CPC de 1973, a impugnação de decisões interlocutórias, como a tutela antecipada, quando concedida em sentença, deve ser feita por meio de apelação e não agravo de instrumento.
D - É incorreto afirmar que em qualquer ação contra a Fazenda Pública a liminar só pode ser concedida após audiência do representante, com prazo de setenta e duas horas. O CPC de 1973 não estabelece esse condicionamento, e o prazo de 72 horas não se alinha à prática processual comum.
E - É incorreto sugerir que descabe a concessão de tutela antecipada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora tenham suas peculiaridades, não há vedação absoluta à concessão de tutelas antecipadas nesses juizados, respeitando-se os requisitos legais e as limitações orçamentárias.
Para resolver essa questão, o candidato deve estar atento às exceções e interpretações atuais dos tribunais, especialmente em relação à Fazenda Pública e à saúde, temas frequentemente abordados nos concursos para o cargo de Procurador.
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Letra c
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1291883 PI 2011/0188115-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)
Letra A está no §5º do art. 1º da Lei 8.437/92 "Não será cabível medida liminar que defira compensação de Créditos Tributários ou Previdenciários". Perceba que a questão disse justamente o contrário.
Guilherme Freire em Poder Público em Juízo: "A norma protege o estado contra situações irreversíveis, uma vez efetuada a compensação de valores mediante provimento liminar, caso posteriormente a pretensão seja rejeitada no mérito, pode ser difícil a recuperação dos valores junto ao particular - diante de sua possível insolvabilidade. No comum dos casos, o pleito de compensação decorre da aquisição de precatórios daquele ente público por empresas, cujo passivo tributário já é bastante grande. O provimento liminar de compensação extingue, ainda que provisoriamente, o débito tributário da empresa - que acaba por contrair outras dívidas em sua atividade empresarial. Posteriormente, em caso de revogação da compensação, o crédito tributário volta a existir, e a dívida da empresa aumenta significativamente, conduziondo-a à insolvência.
Além disso, a compensação demanda lei específica, conforme prevê o art. 170 do CTN. Não existe compensação tributária auto-aplicável."
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Letra D está no art. 2º da Lei 8427/92 "No Mandado de Segurança Coletivo e na Ação Civil Pública, a liminar será concedida quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. Neste item, o erro está em dizer que o procedimento supra exige-se para qualquer ação, quando, na realidade, apenas em MS coletivo ou ACP.
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Letra E Aplica-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o mesmo procedimento dos Juizados Especiais Federais (JEF), de modo que é possível a aplicação de tutela de urgência (tutela antecipada e cautelares) nestes procedimentos, por expressa previsão do art. 4º e 5º da Lei 10.259/01. No Livro Poder Público em Juízo, Guilherme Freire leciona: Embora a redação da Lei 10.259/01 se refira a medidas cautelares, há consenso doutrinário de que, diante da fungibilidade das medidas urgentes (CPC, art. 273, §7º), o provimento urgente pode ser de antecipação de tutela.
E) Art. 3º, Lei 12.153/09: Art. 3o. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Observação: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa.
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