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Compete aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais julgar, em primeira instância, os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do Conselho Federal.
Compete ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos respectivos conselhos regionais.
O plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais será composto por, no mínimo, 21 e, no máximo, trinta conselheiros federais, acrescido dos membros da diretoria executiva.
O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado por seus conselheiros por unanimidade.
A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público não dependerá de aprovação pela assembleia geral, sendo suficiente a celebração de protocolo de intenções entre os consorciados.
Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
A União somente participará de consórcios públicos dos quais também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados.
O consórcio público constituirá associação pública ou, se integrado pela União, autarquia federal.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão recorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae.
É vedada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do Ministério Público.
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz ficará impedido de apreciar a denunciação da lide.
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.