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São abundantes na natureza os exemplos de comportamento altruísta. As células se coordenam para manter sua divisão sob controle, formigas operárias de muitas espécies sacrificam sua fecundidade para servir à rainha e à colônia, leoas de um grupo amamentam os filhotes umas das outras. E os humanos ajudam outros humanos a fazer tudo, desde obter alimentos até encontrar pares e defender território. Mesmo que os auxiliadores não coloquem sua vida em risco, eles podem estar reduzindo seu sucesso reprodutivo em favor de outro indivíduo.
Ao longo de décadas biólogos discutiram a cooperação, esforçando-se para compreendê-la à luz da visão dominante da evolução. Charles Darwin, ao expor sua teoria sobre a evolução pela seleção natural – segundo a qual indivíduos com caracteres desejáveis se reproduzem com mais frequência do que seus pares e assim contribuem mais para a próxima geração – chamou essa competição de “a mais severa luta pela vida”. Alçado a sua lógica extrema, o argumento rapidamente leva à conclusão de que não se deve nunca ajudar a um rival e que um indivíduo pode, de fato, fazer bem ao mentir e enganar para vencer uma disputa. Vencer o jogo da vida – por bem ou por mal – é tudo o que importa.
Por que, então, o comportamento altruísta é um fenômeno tão persistente? Nas duas últimas décadas venho usando as ferramentas da teoria dos jogos para estudar esse aparente paradoxo. Meu trabalho indica que, em vez de se opor à competição, a cooperação operou juntamente com ela desde o início para dar forma à evolução da vida na Terra, desde as primeiras células até o homo sapiens. A vida é, portanto, não apenas uma luta pela sobrevivência - é também, pode-se dizer, uma união pela sobrevivência. Em nenhum outro caso a influência evolutiva do altruísmo foi mais sentida do que entre os humanos. Minhas descobertas sugerem por que isso acontece e salientam que, assim como ajudar o outro foi fundamental para nosso sucesso no passado, deverá ser vital também para nosso futuro.
Simulações evolucionistas indicam que a cooperação é intrinsecamente instável; períodos de prosperidade cooperativa inevitavelmente dão lugar à deserção destrutiva. Mesmo assim o espírito altruísta parece sempre se reconstituir; nossa bússola moral de alguma forma se reorienta.
(Adaptado de: Martin A. Nowak. Scientific American Brasil. Antropologia 2, junho/julho de 2013. p. 30-33)
... esse aparente paradoxo. (3° parágrafo)
O paradoxo a que o autor se refere diz respeito
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (CE/RN)
Considere sobre a ordem social na Constituição Estadual:
I. Aos residentes no Estado é assegurada assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público.
II. As instituições privadas, de qualquer natureza, não participam do sistema estadual de saúde, por ser este de responsabilidade única do Poder Público.
III. É defesa a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Está correto o que se afirma APENAS em
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (CE/RN)
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (CE/RN)
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (CE/RN)
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (CE/RN)
Legislação Institucional (Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte − ALERN)
Em relação à tramitação especial de emendas à Constituição Estadual, considere:
I. A Assembleia pode emendar a Constituição do Estado, mesmo que na vigência de intervenção federal, vedado porém fazê-lo nos estados de defesa ou de sítio.
II. A proposta de emenda à Constituição pode ser apresentada por um quarto (1/4) dos Deputados ou pelo Governador do Estado.
III. A proposta de emenda será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interregno de cinco dias entre um e outro, sendo aprovada a que obtiver, em ambos os turnos, três quintos (3/5) dos votos dos membros da Assembleia.
Está correto o que se afirma APENAS em
Legislação Institucional (Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte − ALERN)
Legislação Institucional (Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte − ALERN)
Legislação Institucional (Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte − ALERN)
Legislação Institucional (Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte − ALERN)
Analise o recente acórdão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia:
“Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. Reciclagem de pneus usados: ausência de eliminação total dos seus efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Afrontas aos princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado. (...) Arguição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio, a partir de 20-6-2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. (...) Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação do tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório nas relações comerciais firmadas pelo Brasil.” (ADPF 101, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 4-6-2012)
Neste caso concreto, no que concerne aos princípios que regem as relações internacionais pela República Federativa do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a submissão do país à determinação do tribunal ad hoc, balizou o seu julgamento no princípio da