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A Procuradoria do Tribunal Penal Internacional (TPI), a partir de representação feita por uma Organização Não Governamental (ONG), decide iniciar investigações preliminares. O Estado de Lurânia protesta, afirmando que já instaurou investigações internas sobre os fatos e que o TPI não tem competência para atuar, sob os seguintes fundamentos:
• O Estatuto de Roma não pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigor para Lurânia, ocorrida em 2005.
• O genocídio, dada a sua natureza permanente, admite a competência retroativa do TPI.
• A atuação do TPI viola o princípio da soberania nacional, visto que Lurânia está investigando os fatos por meio de seus próprios órgãos judiciais.
Considerando apenas as normas do Estatuto de Roma, assinale a alternativa correta:
I - A Lei nº 14.192/2021, além de garantir, nas eleições proporcionais, a participação das mulheres nos debates com percentual mínimo de 30% (trinta por cento), determinou que os partidos políticos devem adequar seus estatutos sociais às normas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
II - Antes da Lei nº 14.192/2021, não existia tutela penal para defesa da mulher na esfera política, tendo a referida legislação criminalizado a violência política, com a inclusão do art. 326-B do Código Eleitoral, que estatui ser crime a conduta de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
III - Segundo a Lei nº 14.192/2021, considera-se violência política de gênero toda ação com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, não sendo incluído na referida norma as condutas omissivas.
IV - A Lei nº 14.192/2021 acrescentou ao Código Eleitoral nova hipótese de proibição de propaganda, estatuindo que não será tolerada propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
I - Conforme entendimento do TSE, o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico, e fatos dessa natureza podem ser objeto tanto de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) como de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
II - Em caso de procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com configuração da prática do ilícito e demonstração da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, as sanções cominadas são a de cassação do registro ou do diploma e a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou.
III - A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que praticados antes do registro da candidatura.
IV - As condutas vedadas a agentes públicos, espécies de abuso de poder, estão taxativamente descritas na lei, não se admitindo interpretação extensiva, havendo hipóteses em que se limita expressamente o período no qual a conduta é vedada, enquanto em outras situações, como na proibição de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária, não há menção legal estabelecendo a partir de quando a conduta é proibida.
I - A autonomia constitucionalmente assegurada aos partidos políticos não é ilimitada, havendo, por exemplo, vedação de celebração de coligações nas eleições proporcionais.
II - No tocante ao financiamento, pode-se afirmar que são fontes de receitas dos partidos políticos os recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como as doações estimáveis em dinheiro procedente de entidade de classe ou sindical e pessoas jurídicas.
III - Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
IV - A Emenda Constitucional nº 111/2021 estabeleceu como regra transitória, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o cômputo em dobro dos votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030.
I - Os atos lícitos na pré-campanha não são ilimitados e, segundo entendimento do TSE, configurarão propaganda eleitoral antecipada os atos de caráter/conteúdo eleitoral que isolada, ou cumulativamente, contiverem (i) presença de pedido explícito de voto; (ii) utilização de meios proscritos (vedados) durante o período de propaganda oficial; e (iii) violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos.
II - Não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto e não tenham cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
III - O pedido explícito de voto, vedado na pré-campanha, deve ser aferido a partir do conteúdo da mensagem veiculada, que não se limita ao uso da locução “vote em”, tendo em vista a possibilidade de utilização de equivalentes semânticos, denominados de “palavras mágicas” pelo TSE; IV - Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, como, por exemplo, a propaganda eleitoral mediante outdoors.