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II – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
III – Segundo a Constituição Federal, aos juízes, quando em disponibilidade, é facultado exercer qualquer outro cargo ou função.
IV – A Constituição do Estado de Santa Catarina atribui à Polícia Civil, entre outras funções, a execução dos serviços administrativos de trânsito e o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados.
V – Compete ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos ou omissões do próprio Tribunal ou de alguns de seus
órgãos, segundo a Constituição Estadual.
II – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei federal, dentro do período determinado pelo Congresso Nacional, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.
III – Compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
IV – O plano diretor, aprovado pelo Poder Executivo Municipal, obrigatório para cidades com mais de quarenta mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
V – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
II – O afastamento do Presidente e do Vice Presidente da República há de ser precedido, em qualquer hipótese, da necessária licença do Congresso Nacional.
III – O Presidente da República poderá adotar medida provisória, com força de lei, sobre matéria relativa à nacionalidade, cidadania e direitos políticos, entretanto, deverá submetê- la, de imediato, ao Congresso Nacional.
IV – Compete ao Procurador Geral da República promover, privativamente, a ação declaratória de constitucionalidade.
V – À União compete planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
II - O membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para exercer o cargo de Presidente da entidade de classe do Ministério Público e de Direção de Escola de Aperfeiçoamento e Preparação do Ministério Público.
III - Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas na Lei Complementar n. 197/2000.
IV - Ao membro do Ministério Público é vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista.
V - O concurso de remoção dos membros do Ministério Público pressupõe o interstício de 01(um) ano na comarca.
II - Formalizada a inscrição para a promoção ou remoção, o candidato dela poderá desistir desde que o faça nos cinco dias úteis seguintes ao encerramento do prazo para as inscrições.
III - No concurso de promoção por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o nome do candidato mais antigo, com fundamento no interesse do serviço.
IV - É facultado ao Promotor de Justiça optar pela ocupação de vaga ocorrida na comarca em que se encontre lotado, sendo que havendo mais de um pretendente, será deferida ao mais antigo na carreira.
V - É vedado ao membro do Ministério Público exercer qualquer outra função pública.
II - Dentre as funções estabelecidas pela Lei Orgânica do Ministério Público Estadual aos Promotores de Justiça está o poder de promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente, e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar.
III - A Lei Complementar n. 197/2000 prevê que a carreira do Ministério Público é constituída pelos cargos de Promotor de Justiça de entrância especial, final, inicial e substituto.
IV - Não haverá provimento em cargo inicial da carreira do Ministério Público durante os noventa dias anteriores à eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, mesmo que o número de vagas atinja a um quinto do total dos cargos iniciais da carreira.
V - Durante o estágio probatório, enquanto ainda não confirmado na carreira, o Promotor de Justiça substituto poderá ser promovido.
II - As Promotorias de Justiça, que poderão ser judiciais e extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas, serão organizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo que as suas atribuições e dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
III - A Secretaria-Geral do Ministério Público pode ser exercida por um Procurador de Justiça.
IV - Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, para análise do vitaliciamento.
V - A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade policial estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao membro do Ministério Público que tenha atribuição para apreciá-la, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
II - São órgãos auxiliares do Ministério Público: a Secretaria-Geral do Ministério Público, os Centros de Apoio Operacional, a Comissão de Concurso, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os órgãos de apoio técnico e administrativo e os Estagiários.
III - No caso de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá o Subprocurador-Geral de Justiça.
IV - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça para o exercício de funções de confiança de seu Gabinete.
V - Perderá o mandato o Conselheiro eleito para o Conselho Superior do Ministério Público que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, num período de doze meses.
II - A professora que submete uma criança a constrangimento, em tese, pratica o crime previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - Compete à Justiça da Infância e Juventude a apuração dos atos infracionais e os pedidos de adoção e seus incidentes, inclusive de maiores de 18 anos, desde que a convivência tenha iniciado antes do adotando ter completado a maioridade.
IV - No Estatuto da Criança e do Adolescente, a intimação do Ministério Público para atos processuais, sempre que possível deverá ser feita pessoalmente.
V. Quanto à adoção, o consentimento dado por escrito, só terá validade se ratificado em audiência, sendo retratável até a publicação da sentença.
II - Compete à autoridade judiciária e ao Ministério Público a revisão das decisões colegiadas do Conselho Tutelar.
III - O Conselho Tutelar é composto por 5 membros e cada município deve ter pelo menos um Conselho Tutelar, sendo que o processo para escolha dos membros deve ser estabelecido por lei municipal.
IV - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ter Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, paritários, entre governo e sociedade civil, incumbidos da formulação das políticas públicas para a área.
V - Quanto a competência do Conselho Tutelar, aplica-se a regra estabelecida para o Juízo da Infância e Juventude, no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Pode o Conselho Tutelar aplicar medida sócio-educativa de meio aberto à criança autora de ato infracional, desde que seja ato com violência ou grave ameaça à pessoa.
III - Estando o adolescente internado provisoriamente, a instrução do procedimento deverá ser concluída em 45 dias, prazo este que a lei considera improrrogável.
IV- Sempre que for aplicada medida a adolescente, em razão da prática de ato infracional, levar-se-á em conta, as circunstâncias e gravidade da ato infracional, além da sua capacidade para cumprir a medida.
V- Uma das garantias asseguradas ao adolescente a quem se atribua ato infracional é o direito de solicitar a presença dos pais ou responsável, em qualquer fase do procedimento.
II - O atendimento da gestante e da mãe, assegurado no Estatuto da Criança e do Adolescente, pressupõe também a prevenção ou minoração das consequências do estado puerperal.
III - Dentro das possibilidades financeiras do Município, a criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
IV - Quando recomendado pelas autoridades sanitárias a vacinação de crianças é obrigação dos pais ou responsáveis.
V - O nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso é uma obrigação a ser efetivada mediante políticas sociais públicas.
II - Entre as prioridades está a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
III - Criança é a pessoa com até 12 anos e adolescente a pessoa entre 13 e 18 anos.
IV - À criança e ao adolescente devem ser assegurados oportunidades e facilidades que lhes facultem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, desde que existam políticas públicas para tanto.
V- Qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança ou do adolescente deve ser punido na forma da lei.
II - É uma diretriz da Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de necessidades especiais, através do assistencialismo.
III - Para efeitos da Lei que institui a Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais considera-se "necessidade especial" a redução efetiva e acentuada da capacidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal de função ou atividade a ser exercida.
IV - Segundo o Estatuto do Torcedor as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de campo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios.
V - O Estatuto do Torcedor prevê dentre as penalidades aplicáveis a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar as normas estatuídas naquele diploma o impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal.
II - Por força de norma expressa contida na Lei n. 7.347/85 o termo de compromisso de ajustamento de conduta não pode ser parcial, ou seja, abranger apenas parte do objeto investigado nos autos do Inquérito Civil, de modo a se prosseguir com a investigação no que tange apenas à parte não englobada pelo acordo.
III - O termo de compromisso de ajustamento de conduta não pode dispor, em hipótese alguma, sobre o direito material em jogo.
IV - Quando o acordo entre o autor e réu é celebrado no bojo da ação civil pública, com a homologação judicial, não há necessidade de envio ao Conselho Superior do Ministério Público para, conforme estipula o art. 9o. Parágrafo 1o, da Lei n. 7347/85.
V - Caso um dos legitimados discorde dos pontos estabelecidos no termo de compromisso de ajustamento de conduta, especificamente no que tange à imposição de medida compensatória, pode mover a respectiva ação civil pública para buscar a reparação em espécie.
II - A ação de improbidade tramita no rito ordinário.
III - O Ministério Público sempre oficia nas ações de improbidade.
IV - As ações de improbidade administrativa que busquem a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 devem ser propostas até cinco anos da data do fato.
V - Ainda que existam provas concretas da prática de atos de improbidade administrativa, de natureza grave, a Lei 8.429/92 somente autoriza o afastamento liminar do agente quando verificar a existência de prejuízo à instrução processual.
II - Quando a ação civil pública versar sobre interesses individuais homogêneos e o dano possuir extensão nacional, deverá ser ajuizada na capital do Estado ou no Distrito Federal, perante a justiça federal.
III - Para instruir o inquérito civil instaurado o Ministério Público pode, dentre outras diligências, requisitar informações e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, assim como de entidades privadas.
IV - As requisições procedidas no bojo do inquérito civil instaurado pelo Promotor de Justiça, em primeira instância, que tenham como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os Desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
V - As oitivas realizadas na instrução do inquérito civil não poderão prejudicar a jornada normal de trabalho da testemunha, pois não há previsão legal para autorizar o não desconto do salário ou vencimento e considerá-la de efetivo exercício.
II - O prazo de contestação na ação popular é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção da prova documental, e será comum a todos os interessados.
III - Não há custas ou preparo na ação popular.
IV - A Lei n. 4.717/65 prevê expressamente o dever do Ministério Público promover a execução da sentença condenatória proferida na ação popular, em caso da inércia do autor, sob pena de falta grave.
V - A ação popular prescreve em 05 (cinco) anos.
II - É possível a utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público, desde que a questão qualifique-se apenas como questão prejudicial, indispensável à resolução da lide principal.
III - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, criado há mais de um ano e com representação no Congresso Nacional, sendo possível afastar-se o requisito temporal no caso de fundadas razões e iminência de danos irreparáveis.
IV - A Constituição Estadual, no art. 4o, inciso V, prevê a necessidade do Poder Judiciário assegurar preferência no julgamento das seguintes ações coletivas: ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.
V - A multa cominatória decorrente de liminar concedida em ação civil pública só será exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.
II - No caso de interesses individuais homogêneos, a coisa julgada erga omnes será aproveitada pelo autor da ação individual que requerer a suspensão da mesma, no prazo de trinta dias, contados do ajuizamento da ação coletiva.
III - São interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância jurídica, sem que haja liame fático.
IV - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte, sendo vedado o ingresso na lide como assistente do autor.
V - A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto da ação popular, citada, pode atuar ao lado do autor, aderindo à inicial, caso se afigure útil ao interesse público.