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O possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, não lhe sendo assegurado o direito de retenção pela importância destas.
O usufruto pode recair em bens móveis e imóveis, podendo seu exercício ceder-se por título oneroso.
Enquanto o título de crédito estiver em circulação, apenas ele poderá ser dado em garantia, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
No título ao portador, o devedor não pode opor ao portador exceção fundada em direito pessoal.
Na ação de reparação de danos ajuizada contra segurado, a seguradora denunciada à lide pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos efetivos limites da apólice.
Considere que André tenha celebrado um contrato com João, por meio do qual se tenha comprometido a efetuar o pagamento de trinta e seis parcelas mensais e sucessivas de determinado valor. Considere, ainda, que a ocorrência de um evento imprevisível tenha implicado o aumento excessivo no valor mensal a ser pago, com extrema vantagem para o credor, e que, por essa razão, André tenha postulado judicialmente a resolução do contrato. Nessa situação hipotética, os efeitos da sentença que decretar a resolução retroagirão à data da citação, e não à data da ocorrência do evento imprevisível.
Nas obrigações alternativas cuja escolha caiba ao credor, caso o credor tenha concentrado a obrigação em prestação que se tornou inexigível por culpa do devedor, o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com o ressarcimento de perdas e danos.
Nas obrigações negativas, o devedor é considerado inadimplente desde o dia em que o credor tomou ciência da prática do ato de que o devedor devia abster-se
Tratando-se de ato ilícito, não se admite a presunção de dano moral pela simples comprovação da ilicitude do ato.
A prescrição iniciada contra determinada pessoa não continua a correr contra seu sucessor, que tem direito ao prazo prescricional em sua integralidade.
A demonstração da dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial já enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
A anulabilidade do negócio jurídico não produz efeito antes de ser julgada por sentença, não podendo, ainda, ser pronunciada de ofício pelo juiz.
A coação consiste em defeito do ato jurídico que vicia a declaração de vontade e incute no paciente o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens. Em consequência, a pessoa jurídica não pode ser vítima da coação.
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício configura ato de improbidade administrativa cuja configuração prescinde da presença de elemento doloso.
No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo.
De acordo com a jurisprudência, o fato de um município renovar contrato de concessão de serviço público sem a realização de procedimento licitatório configura irregularidade que se perpetua durante o período de renovação, razão pela qual o ato de renovação pode ser objeto de controle judicial por intermédio de ação civil pública em que, se for ajuizada dentro do período de renovação do contrato, não estará configurada decadência.
Na hipótese de atraso injustificado do contrato administrativo provocado pelo contratado, é cabível a rescisão unilateral pela administração, sem que se imponha a esta o dever de ressarcir o contratado.
Na esfera federal, entidade da administração indireta não pode ser sujeito ativo de desapropriação, por se tratar de prerrogativa atribuída com exclusividade ao ente federativo.
Configurada a hipótese de caducidade na concessão de serviço público, o concessionário tem direito a indenização e não se sujeita a penalidades de natureza administrativa.
Na permissão de serviço público, o poder público transfere a outrem, pessoa física ou jurídica, a execução de serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.