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I. Diminuição da papelada.
II. Autonomia dos diretores, que passaram a contratar seus professores.
III. Eliminação dos órgãos equivalentes às diretorias de ensino.
I. O desenvolvimento profissional do servidor na carreira se dará mediante progressão horizontal e promoção, nos termos da lei.
II. A progressão horizontal é a movimentação do servidor para uma referência imediatamente superior a que estiver na faixa de vencimento do cargo que ocupa, dentro da mesma classe, pelo critério do mérito funcional, aferido através de avaliação de desempenho.
III. A promoção é a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe de cargos a que pertence, decorrente da conclusão de cursos de formação.
IV. Não serão considerados para fins de promoção os cursos de formação inerentes aos ensinos fundamental, médio e superior quando exigidos como pré-requisitos para o provimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
I. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
II. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 30 (trinta) dias.
III. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
IV. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital para apresentar defesa, publicado no mural da Prefeitura municipal e em jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido.
I. O uso de veículos, equipamentos , maquinas e instrumentos Públicos será definida em lei própria, que estabelecerá critérios de sua utilização.
II. Incumbe somente aos vereadores a administração dos bens municipais
III. A alienação de bens municipais, subordinada ao interesse público e devidamente justificada, independe de avaliação e de procedimento licitatório
IV. É vedada a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta.
I. é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
II. a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas dependem de autorização do poder estatal.
III. as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
IV. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
I. ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 65 (sessenta e cinco) anos, na data da sentença.
II. o desconhecimento da lei.
III. ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.
IV. ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
I. Segundo o Princípio da Investidura, só poderá exercer a função jurisdicional aquele que for investido de tal função por meio de concurso público.
II. A garantia fundamental do juiz natural resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe a criação de juízos ou tribunais de exceção e o que determina que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
III. Em razão do princípio do juiz natural, não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a avocação de processos.
IV. A delegação de atos jurisdicionais não- decisórios e administrativos não ofendem o Princípio da Indelegabilidade.
I. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
II. A taxa é um gravame bilateral, contraprestacional e sinalagmático.
III. Segundo o Princípio da Exclusividade das Taxas, no Brasil são modalidades de taxas: taxa de serviço público, específico ou geral, taxa de segurança ou de iluminação pública, bem como a taxa de polícia ou de fiscalização.
IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública.
