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OBSERVAÇÕES:
1. A menos que seja explicitamente informado na questão, o termo "clicar" significa a operação de
pressionar o botão esquerdo do mouse; 2. Para todos os programas e acessórios mencionados nas
questões, considere a configuração padrão em português do Brasil, quando existir.

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OBSERVAÇÕES:
1. A menos que seja explicitamente informado na questão, o termo "clicar" significa a operação de
pressionar o botão esquerdo do mouse; 2. Para todos os programas e acessórios mencionados nas
questões, considere a configuração padrão em português do Brasil, quando existir.
I. Na construção do direito social das classes subalternizadas na sociedade brasileira.
II. No plano da seguridade social.
III. Nos Fóruns e Conselhos vinculados as políticas sócio assistências.
I. Desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional.
II. Desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência que julgar necessária para cada caso.
III. Pronunciamento público sobre caso que estiver atuando e este se tratar de assunto polêmico e de conhecimento público.
IV. Participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública.
I. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
II. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Conselho de Direitos das Crianças e Adolescentes.
III. Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano institucional de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
I. Que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.
II. Que a intervenção e oitiva da criança e adolescente de comunidade indígena seja feita perante a equipe inter-profissional da FUNAI.
III. Que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal.
IV. Que seja preservada a manutenção dos vínculos entre irmãos.
I. Incumbe ao poder público proporcionar assistência médica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as conseqüências do estado puerperal.
II. A assistência psicológica no período pré e pós-natal deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar seus filhos para adoção.
III. As gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhada as Varas da Infância e da Juventude.