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I - A Portaria Nº 940, de 28 de abril de 2011, regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão), no âmbito das ações e serviços de saúde no território nacional.
II - O Sistema Cartão é um sistema de informação de base nacional que permite a identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde com atribuição de um número único válido em todo o território nacional.
III - O Sistema Cartão permite a vinculação do usuário à atenção realizada pelas ações e serviços de saúde ao profissional e ao estabelecimento de saúde responsável pela sua realização.
IV - O Sistema Cartão permite a disponibilização aos usuários do Sistema Único de Saúde dos dados e das informações de seus contatos, por meio do Portal de Saúde do Cidadão.
V - Dentre os objetivos do Sistema Cartão estão: identificar o usuário das ações e serviços de saúde; e possibilitar o cadastramento dos usuários das ações e serviços de saúde com validade nacional e base de vinculação territorial fundada no domicílio residencial do seu titular.
VI - Dentre os objetivos do Sistema Cartão estão: garantir a segurança tecnológica da base de dados, respeitando o direito constitucional à intimidade, à vida privada, à integralidade das informações e à confidencialidade; fundamentar a vinculação do usuário ao Registro Eletrônico de Saúde para o SUS; e possibilitar o acesso dos usuários do SUS aos seus dados.
I - De acordo com o “Levantamento Nacional das Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento”, realizado em 2011 pelo Ministério do Desenvolvimento Social, os principais motivos de acolhimento são: negligência (37,6%), responsáveis dependentes químicos/alcoolistas (20,1%), violência doméstica física (10,8%), situação de rua (10,1%), carência de recursos da família (9,7%), violência doméstica sexual (5,5%) e orfandade (4,4%).
II - O serviço de acolhimento é fruto de uma sociedade desigual, que excluiu inúmeras gerações de famílias por sua cor/raça, gênero e/ou condição social. No entanto, algumas construções ideológicas buscam transformar essa dívida histórica num fracasso pessoal, por isso, perante o imaginário cultural, essas famílias são vistas como impotentes e incapazes de cuidar de seus filhos, sofrendo constantemente o estigma do abandono.
III - No artigo 226 da Constituição, a família passa a ser considerada a base da sociedade, devendo ter proteção do Estado. Já no artigo 227, a responsabilidade de cuidados e proteção da criança e do/a adolescente não são mais exclusivamente da família. Passa a ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer e à convivência familiar e comunitária.
IV - A história do acolhimento institucional de crianças e adolescentes no Brasil é marcada por três períodos que se entrelaçam, mas que conservam em si suas especificidades: período caritativo/filantrópico, menorista e de garantia de direitos. Em cada um desses três períodos formaram-se trabalhadores específicos para cada modelo de instituição de acolhimento, com diferentes formas de concepção de trabalho, das infâncias e adolescências, das famílias e dos territórios. No primeiro período, o trabalho era exercido por freiras, pessoas voluntárias da sociedade civil, cuja única exigência para exercer essa função era “ter um bom coração”. No segundo período, imperava a lógica da educação moral, repressora e higienista, de formação para inserção na mão de obra assalariada para os meninos, e preparação para o casamento e afazeres domésticos para as meninas. E, por fim, o terceiro período, que foi marcado pela promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e, posteriormente, com a publicação das Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento Institucional (2009), pelo modelo de garantia de direitos, transformando radicalmente a função do trabalhador deste serviço.
( ) As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
( ) A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica; e II - proteção social especial.
( ) O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS.
( ) O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
( ) A violência pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
( ) A violência pode ocorrer no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços /naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
( ) A violência pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
( ) As relações pessoais enunciadas na Lei independem de orientação sexual.
( ) Entre as formas de violência previstas na Lei Maria da Penha está a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
( ) Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
( ) Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia judicial.
( ) A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
( ) A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
“A prática de ato de alienação parental fere __________________ da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de ___________ nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de _________________.” (artigo 3º - Lei 12.318/2010)
“Todos os esforços devem ser empreendidos para que, em um período inferior a _______________, seja viabilizada a reintegração familiar – para família nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos – ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta.”
I – Excepcionalidade do Afastamento do Convívio Familiar. II – Provisoriedade do Afastamento do Convívio Familiar. III – Preservação e Fortalecimento dos Vínculos Familiares e Comunitários. IV – Garantia de Acesso e Respeito à Diversidade e Não discriminação. V – Oferta de Atendimento Personalizado e Individualizado. VI – Garantia de Liberdade de Crença e Religião. VII – Respeito à Autonomia da Criança, do Adolescente e do Jovem.
( ) Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais. ( ) Opinião e expressão. ( ) Crença e culto religioso. ( ) Brincar, praticar esportes e divertir-se. ( ) Da vida familiar e comunitária, sem discriminação. ( ) Participar da vida política, na forma da lei. ( ) Buscar refúgio, auxílio e orientação.