Nos termos da Constituição Federal, o total da
despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar certos percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, da CF, efetivamente
realizado no exercício anterior. Tais percentuais
são baseados em critérios populacionais, de
forma que um Município que em que conste até
100 mil habitante, possui a limitação em: