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I.Art. 5º [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
II.Art. 25.§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
III.Art. 145. [...] § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
IV.Art. 170 [...] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
V.Art. 5º [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
São normas de eficácia plena:
I.Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
II.Além da identificação do requerente em formato PDF, o requerimento deverá conter, obrigatoriamente, informações pormenorizadas sobre o motivo determinante da solicitação de informação de interesse público, sob pena de indeferimento.
III.O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
IV.Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 25 (vinte e cinco) dias, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
V.Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
Está de acordo com as disposições da LAI: