A Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, ob...
I.Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
II.Além da identificação do requerente em formato PDF, o requerimento deverá conter, obrigatoriamente, informações pormenorizadas sobre o motivo determinante da solicitação de informação de interesse público, sob pena de indeferimento.
III.O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
IV.Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 25 (vinte e cinco) dias, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
V.Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
Está de acordo com as disposições da LAI:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C) I, III e V, apenas.
Interpretação e Tema Central: A questão aborda requisitos e procedimentos do pedido de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), tema essencial para concursos de Analista Legislativo, ligados à transparência e controle social da Administração Pública.
Base Legal:
- Art. 10, § 1º: O pedido deve conter identificação do requerente e especificação da informação.
- Art. 10, § 3º: Vedada a exigência de motivação da solicitação.
- Art. 11, caput: O órgão deverá conceder acesso imediato à informação disponível.
- Art. 11, § 1º: Se não possível o acesso imediato, o órgão tem até 20 dias (não 25!) para justificar eventual recusa.
- Art. 11, § 6º: O órgão pode oferecer meios para que o próprio requerente pesquise a informação necessária.
Análise das Proposições e Justificativa da Correta:
I - Correta: Qualquer interessado pode pedir informação, por qualquer meio legítimo, identificando-se e especificando o pedido (art. 10, §1º).
II - Incorreta: Não é exigida motivação nem formato PDF para identificação. Exigir motivo viola o art. 10, § 3º.
III - Correta: O órgão deve autorizar ou conceder o acesso imediato à informação (art. 11).
IV - Incorreta: O prazo correto é de 20 dias, não 25 (art. 11, §1º).
V - Correta: O órgão pode disponibilizar meios para que o requerente pesquise a informação buscada (art. 11, §6º).
Exemplo Prático: Um cidadão solicita por e-mail a lista de aprovados em concurso público a uma secretaria estadual. Ele se identifica, especifica o pedido, não precisa justificar o motivo, e o órgão deve atender de pronto, se possível.
Pegadinhas: Atenção ao prazo (20 dias), à dispensa de motivação e aos formatos indevidos.
Jurisprudência: O STF, no RE 635.659, consolidou a LAI como um direito fundamental, reafirmando a vedação de exigência de motivação.
Doutrina: Marçal Justen Filho destaca a simplicidade para o acesso e o incentivo ao controle social.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo