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I. Dentro de um marco de entendimento mais recente, coloca-se que a tributação de um Estado democrático de direito deve transbordar a ideia de uma mera arrecadação, pois, será a partir desse recolhimento, que o Estado poderá, por exemplo, cumprir com as obrigações constitucionais constantes em seu artigo 6o , quais sejam, “(...) a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,”(...).
II. Uma iniciativa que tenta erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades econômico-sociais do país é a definição da Lei nº 9.790/1999, que implementa um novo marco das Organizações da Sociedade Civil brasileira, redefinindo seu caráter de atuação e participação nas políticas sociais do Estado.
III. Os mecanismos de participação direta da comunidade na gestão das políticas tributárias e sociais brasileiros carece de amparo legal, pois, a criação de conselhos e de orçamentos participativos, como também de marcos regulatórios para as organizações do terceiro setor, não podem servir de exemplo para os mecanismos citados, posto ser essas iniciativas articuladas a partir do poder constituído.
Está correto o que se afirma APENAS em
De acordo com a referida lei, a execução orçamentária
Paralelamente a essa definição, a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, também traz uma definição de tributo, sob a óptica do direito financeiro, que define tributo como sendo a receita
De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, essa proposta, que será encaminhada ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo, nos prazos previstos pela legislação, terá dentre seus componentes,
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
O art. 7º do Código Tributário Nacional estabelece que essa competência é indelegável, embora as atribuições de fiscalização e arrecadação não o sejam, e o faz nos seguintes termos:
“Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.”
Os artigos 158 e 159 da Constituição Federal estabelecem que algumas receitas tributárias pertencem aos Municípios ou serão a eles entregues, tais como 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, desde que cobrado e fiscalizado pela União, 50% do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e 25% do produto da arrecadação do ICMS.
Considerando as regras acima transcritas, e o que dispõe a Lei Complementar 101/2000 acerca da gestão fiscal dos entes tributantes, se um Município decidir não exercer sua competência tributária constitucional, e deixar de instituir, em seu território, os impostos arrolados no art. 156 da Constituição Federal acima transcrito,
A lei ordinária estadual que majorou esse tributo, durante um ano, estabeleceu expressamente que o aumento da receita proveniente dessa majoração seria investido, necessariamente, em obras públicas de infraestrutura para os jogos da Copa do Mundo de 2014.
Considerando as informações acima e as normas constitucionais que estabelecem regras orçamentárias, é