Questões de Concurso
Comentadas para juiz do trabalho
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I. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a cláusula constante de avença coletiva que determina o pagamento global do salário-hora com o descanso semanal remunerado constitui salário complessivo, havendo excesso no exercício da autonomia privada coletiva das categorias quando dispõem de modo diverso, isto é, permitindo o pagamento englobado.
II. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que esteja instituída por mera liberalidade, mediante negociação coletiva, a parcela alimentação, vinculada apenas às jornadas de 40 ou de 44 horas semanais, terá direito o empregado à mesma parcela, ainda quando labore em jornada de 36 horas, apenas que observando-se a proporcionalidade do benefício.
III. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é válida a limitação, mediante cláusula de convenção coletiva de trabalho, das horas de percurso até o local de trabalho do empregado que serão pagas como horas extraordinárias (horas “in itinere"), não havendo se perquirir, sob pena de ingerência indevida na autonomia coletiva, e diante do princípio do conglobamento, se da norma firmada sobreveio vantagem adicional aos trabalhadores.
I. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
II. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, da mesma forma, em relação às correspondentes sucursais.
III. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
IV. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
I. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, prestigia a eficiência da negociação coletiva previsão em lei complementar estadual que determina ao Governo do Estado que participe das negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na mesma lei complementar.
II. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância dos princípios da unicidade e da democracia interna.
III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.
IV. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível o exercício de controle jurisdicional da ilegalidade ou do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente, endereçado ao controle ministerial sobre a organização sindical.
I. A jornada de trabalho do profissional radialista é de no máximo 5 (cinco) horas, o que inclui a função de Coordenador de Elenco.
II. No caso da profissão de radialista, o locutor comentarista esportivo terá duração máxima de jornada equivalente a 6 (seis) horas.
III. Na profissão de radialista, no caso da produção, o assistente de estúdio terá duração máxima de jornada equivalente a 6 (seis) horas.
IV. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, trabalhador exercente da atividade de venda de anúncios na área comercial pode ser enquadrado na profissão regulamentada de radialista, independentemente do registro junto ao Ministério do Trabalho, desde que a empresa contratante possa ser legalmente considerada de radiodifusão, isso porque a atividade administrativa está incluída dentre as elencadas na legislação especial.
I. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
II. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, salvo nas hipóteses de submissão ao regime da CLT.
III. A prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT, é uma das hipóteses em que a administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias.
I. Existindo efetivo controle de horário, o empregado exercente de cargo de confiança não poderá ser excluído das regras pertinentes às horas extras, sendo relevante perquirir, para tanto, acerca da existência de exercício de comando ou direção.
II. Em razão do exercício do cargo de confiança, não é devido o adicional de transferência (25%) porque se presume, em tal posição, a existência da possibilidade da transferência, especialmente em caso de empresas com diversas filiais.
III. Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o gerente geral de agência bancária tem direito ao pagamento de horas extras, desde que se trate das excedentes da 8ª diária.
IV. Não excedendo de 6h (seis horas) o trabalho, será obrigatório um intervalo de 1h00 (uma hora) quando a duração ultrapassar 4h (quatro horas).
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a despeito do valor constitucional que possui a autonomia negocial coletiva, é nula cláusula de convenção coletiva que estipule piso salarial em valor inferior ao estabelecido em lei estadual, seja pelo princípio de incidência da norma mais favorável, seja pelo respeito ao pacto federativo brasileiro, que confere autonomia legislativa aos Estados-membros.
II. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, há fraude na instituição, via norma coletiva, de benefício destinado à alimentação dos trabalhadores, de caráter indenizatório e com nomenclatura diversa do vale alimentação, que tenha como destinatários apenas os trabalhadores da ativa, quando ativos e aposentados da mesma empresa recebem benefício alimentação, sob outra nomenclatura; isso ocorre tanto pela natureza salarial dos benefícios para alimentação, quanto pelo caráter discriminatório da distinção, que importa em aumento disfarçado aos da ativa.
III. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, é válida norma coletiva em que as partes, diante das inúmeras divergências concretas acerca da apuração dos valores das gorjetas, arbitrem um montante mensal fixo, em patamar superior à média mensal que vinha sendo observada no ano anterior à edição da norma.
I. A idade mínima estabelecida é de 18 anos para os contratos de emprego, todavia, a partir dos 14 anos duas possibilidades estão juridicamente previstas, quais sejam, de auferimento de rendimentos através de um contrato civil, caracterizando o atleta como trabalhador autônomo, ou, dentro de condições preestabelecidas, como empregado por contrato especial de trabalho, caso a entidade seja formadora do atleta.
II. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos, sendo certo que, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, tem-se que as prorrogações por indefinidas vezes desnaturam o contrato por prazo determinado.
III. O termo “luvas" se refere à prerrogativa exclusiva de autorização sobre a transmissão, utilização e fixação de imagens nos eventos esportivos, sendo atualmente fixado o repasse em 5% e, em termos remuneratórios, tem caráter indenizatório.