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I. A Justiça do Trabalho não tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho − SAT e nem para a execução da contribuição de terceiros, limitando-se sua competência à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir.
II. Acordo homologado em juízo sem discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária implica na incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego.
III. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto de acordo.
IV. A decisão homologatória de acordo equipara-se à coisa julgada material apenas para as partes que figuraram originalmente na lide, na medida em que somente poderão, em tese, impugná-la por meio de ação rescisória. Com relação às contribuições previdenciárias, a decisão que homologa o acordo somente produzirá os efeitos da coisa julgada se a União, intimada para tomar ciência da decisão, deixar transcorrer in albis o prazo judicial que lhe for assinalado para manifestação.
V. Ainda que omissa a sentença exequenda, os descontos fiscais e previdenciários devem ser efetuados de ofício pelo juízo da execução, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada, salvo no caso de o título exequendo expressamente afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
De acordo com a doutrina, a legislação e a jurisprudência pacífica do TST, está correto o que consta APENAS em
A empresa Esse Prato Alimentos, regularmente citada, compareceu em audiência realizada pelo Juiz da Vara do Trabalho de São Paulo (2ª Região) e apresentou exceção de incompetência territorial requerendo a remessa da reclamação trabalhista para Ribeirão Preto (15ª Região). A exceção foi acolhida, com a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Ribeirão Preto. Dessa decisão que acolheu a exceção de incompetência
I. os princípios possuem força normativa e informativa aferível sempre em conjunto com as demais normas do ordenamento, não se lhes emprestando poder autônomo para servir de parâmetro de controle dos atos praticados pela Administração.
II. os princípios que regem a atuação da Administração pública podem ser informativos ou interpretativos, mas em algumas hipóteses também se pode retirar força autônoma para, quando violados, servirem como fundamento direto para exercício de medidas de controle externo.
III. os princípios implícitos não gozam da mesma força normativa dos princípios expressos, tendo em vista que estes podem ser invocados como fundamentos para controle dos atos da Administração, uma vez que possuem conteúdo definido e descrito na legislação vigente.
Está correto o que consta em