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Há quem considere a Constituição Federal da República Federativa do Brasil rígida, devido ao procedimento legislativo para aprovação de emendas à constituição, e ainda mais por conta da existência de cláusulas pétreas, que são imutáveis. Ao que pese o processo legislativo de emenda à constituição:
I. A Constituição pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
II. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
III. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
IV. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Após a análise das proposições acima, assinale a alternativa CORRETA:
De acordo com a jurisprudência do STF sobre os remédios constitucionais, analise as proposições a seguir:
I. O habeas data não serve para a obtenção de vista de processo administrativo.
II. Uma vez impetrado o mandado de segurança, é vedada a desistência do impetrante sem a anuência da parte contrária.
III. É inviável o uso de habeas corpus para pleitear o trancamento de processo de impeachment.
Após a análise das proposições acima, assinale a alternativa CORRETA:
Vozes de um túmulo
Morri! E a Terra — a mãe comum — o brilho
Destes meus olhos apagou!… Assim
Tântalo, aos reais convivas, num festim,
Serviu as carnes do seu próprio filho!
Por que para este cemitério vim?!
Por quê?! Antes da vida o angusto trilho
Palmilhasse, do que este que palmilho
E que me assombra, porque não tem fim!
No ardor do sonho que o fronema exalta
Construí de orgulho ênea pirâmide alta,
Hoje, porém, que se desmoronou
A pirâmide real do meu orgulho,
Hoje que apenas sou matéria e entulho
Tenho consciência de que nada sou!
Vozes de um túmulo
Morri! E a Terra — a mãe comum — o brilho
Destes meus olhos apagou!… Assim
Tântalo, aos reais convivas, num festim,
Serviu as carnes do seu próprio filho!
Por que para este cemitério vim?!
Por quê?! Antes da vida o angusto trilho
Palmilhasse, do que este que palmilho
E que me assombra, porque não tem fim!
No ardor do sonho que o fronema exalta
Construí de orgulho ênea pirâmide alta,
Hoje, porém, que se desmoronou
A pirâmide real do meu orgulho,
Hoje que apenas sou matéria e entulho
Tenho consciência de que nada sou!
Vozes de um túmulo
Morri! E a Terra — a mãe comum — o brilho
Destes meus olhos apagou!… Assim
Tântalo, aos reais convivas, num festim,
Serviu as carnes do seu próprio filho!
Por que para este cemitério vim?!
Por quê?! Antes da vida o angusto trilho
Palmilhasse, do que este que palmilho
E que me assombra, porque não tem fim!
No ardor do sonho que o fronema exalta
Construí de orgulho ênea pirâmide alta,
Hoje, porém, que se desmoronou
A pirâmide real do meu orgulho,
Hoje que apenas sou matéria e entulho
Tenho consciência de que nada sou!
I. São fontes de custeio, dentre outras: contribuições sociais dos segurados; bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio.
II. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
III. A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Nova Esperança, deverá ser precedida de autorização tão somente do Conselho Fiscal.
IV. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
I. O segurado será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de contribuição quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.
II. O segurado será aposentado na modalidade voluntária, desde que cumprido o mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, mediante também a outras condições.
III. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
IV. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.