Questões de Concurso
Comentadas para trt - 23ª região (mt)
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I - A obrigação ao sindicato de prestar assistência judiciária aos trabalhadores associados, prevista no art. 514 da CLT, foi estendida pela Lei n° 5584/70, que, dentre outras providências, disciplinou a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, ao trabalhador, independentemente de associação ao respectivo sindicato.
II - O laudo do assistente técnlco será juntado no mesmo prazo fixado ao perito do Juízo, sob pena de desentranhamento.
III - Nos dissídios individuais, restando rejeitada a conciliação, antes de passar á instrução da causa, o juiz fixar- lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
IV - somente em razões finais poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado à causa pelo juiz.
V - da declsão do julz que fixa o valor à causa, rejeitada a impugnação, cabe pedido de revisão ao Presidente do Tribunal Regional com efeito suspensivo e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
I - Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, expressamente indicado, a comunicação em nome de outro profissional regularmente constituído nos autos é nula, direito que é assegurado independentemente da demonstração de prejuizo.
II - O recolhimento do valor da multa imposta por Iitigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, sendo inaplicável o dispositivo constante do art. 35 do CPC, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não atuando o CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT, consoante orientação jurisprudencial oriunda do TST.
III - Ocorridos os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, tornado fato incontroverso nos autos que o autor laborou nas condições descritas na petição inicial, apontadas por ele como insalubres, e sendo dever do juiz indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias (art. 130/CPC), deve indeferir o requerimento constante da petição inicial e não ratificado na audiência de instrução, para produção da prova pericial para apuração da insalubridade e encerrar imediatamente a instrução processual, atendendo ao princípio da celeridade.
IV - A previsão na CLT de normas relativas à produção da prova testemunhal afasta a aplicação subsidiária das normas do processo civil, o que desautoriza a oitiva de testemunha referida nas declarações das testemunhas arroladas pelas partes.
V - Nos termos de entendimento do TST constante de orientação jurisprudencial, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois toma incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
I - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem do falar em audiência ou nos autos.
II - A nulidade será pronunciada, ainda que seja possivel a repetição do ato, ante a preclusão operada. Não será pronunciada a nulidade, contudo, quando for possível simplesmente suprir-se a falta.
III- A nulidade do ato prejudicará os posteriores que dele dependam ou sejam consequência e os anteriores que lhe sejam próximos.
IV - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade a ser pronunciada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, independentemente de ser arguida por quem lhe tiver dado causa ou não.
V - O Juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade poderá, a requerimento do interessado, declarar os atos a que ela se estende.
I - O empregador somente pode ser representado em audiência por gerente ou outro preposto que também seja empregado da empresa reclamada, salvo em se tratando de demanda envolvendo empregador doméstico.
II - O Juir do Trabalho providenciará que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo, salvo se a requerimento da mesma parte.
III - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, desde que tenham conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. Nessa hipótese, em não havendo acordo, a audiência prossegue, normalmente, mediante instrução e julgamento da demanda com a prática dos atos processuais através do representante do autor e de seu advogado, sendo o caso.
IV - A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, enseja o arquivamento da ação e a da reclamada importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
V - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
I - Diz-se que a sentença proferida em dissídio coletivo (sentença normativa), por não ter carga condenatória, não comporta, então, qualquer execução do julgado, de modo que o seu não cumprimento desafia o ajuizamento de outra ação para tanto, denominada justamente, ação de cumprimento.
II - Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica, quando tratam de condições de trabalho que serão aplicadas no âmbito das categorias ou coletividades representadas, ou de natureza jurídica, quando o tribunal se limita a interpretar cláusulas normativas previstas em diplomas coletivos externando, então, o conteúdo e o alcance do(s) dispositivo(s) questionado(s).
III - Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal poderá ser delegada à autoridade local as atribuições do Tribunal para processamento do feito. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo de volta ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e relatoria de voto a ser submetida ao Tribunal ou Órgão competente deste para fins do aprovação e julgamento da demanda.
IV - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
V - A ação de cumprimento de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, prevista no art. 872 da CLT, pode ser manejada pelos sindicatos, em favor de seus filiados ou não, diretamente no Tribunal Regionai do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso, visto que se trata de ação de natureza coletiva e são os tribunais trabalhistas que possuem competência funcional para atuarem feitos dessa natureza. Diversamente, tratando-se de ação de cumprimento de tais diplomas coletivos, mas com âmbito meramente individual, a saber, quando ajuizada por um trabalhador ou grupo de trabalhadores, ainda que meramente assistido(s) pelo sindicato profissional, a açao de cumprimento é competência da primeira instância trabalhista.
I - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que è parte a Administração Pública direta e indireta.
II - A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
III - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo sucessivo de cinco dias.
IV - Interrompida a audiência, o sou prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
V -O juizo adotará em cada caso a decisão que reputar mais Justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
I) A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei, pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT, não obstante o fato de que, sob fundamento da violação à disposição de lei, a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
III - A comprovação do transito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória, cuja ausência determina o indeferimento da inicial, de plano, pelo Relator, visto tratar-se de vício processual insanável.
IV - É imprescindível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, para processamento da ação rescisória com fundamento em violação do dispositivo de lei, quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
V - Não procede ação rescisória calcada em violação do art 7° , XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
I - A vitima não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho por se tratar de crime próprio.
II - As modalidades de conduta previstas na lei para o crime de falso testemunho são falsidade positiva, falsidade negativa e falsidade reticente.
III - o crime de falso testemunho é formal, aperfeiçoando-se independentemente de qualquer resultado posterior que se venha a produzir, de forma que é correto afirmar que ainda que o depoimento falso não venha a influir sobre a decisão da causa, estará consumado o crime.
IV - A falsidade do testemunho deve recair sobre fato juridicamente relevante, não se configurando o delito se a falsidade for relativa a fatos estranhos à matéria objeto da prova.
V- No crime de falsidade de atestado médico a pena de multa só é cabivel se o crime é cometido com o fim de lucro.
I - A forma atual do sindicato, compreendida enquanto associação, teve sua origem na chamada Primeira Revolução industrial surgindo, então, como meio de reação e de enfrentamento dos trabalhadores face à exploração excessiva que sofriam por parte dos detentores do capital, ante a exigência de trabalho prestado em péssimas condições, com jornadas excessivas e baixíssimas contraprestações.
II - O chamado Trade Union Act concebido na inglaterra, em 1871, e a chamada Lei Waldeck Rousseau concebida na França, em 1884, ocupam papel de referência na compreensão da história dos sindicatos por representarem o início do reconhecimento formal de governos europeus quanto à existência de associações profissionais.
III - A Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 1891, também é destacada pelos estudiosos enquanto marco histórico da construção do Direito Coletivo do Trabalho por ser um dos primeiros textos da Igreja Católica que, não só aceitavam, como também estimulavam a associação sindical de trabalhadores, na linha do chamado "sindicalismo reivindicatório' ou "sindicalismo de enfrentamento". Representou, a aludida encíclica, uma verdadeira aproximação entre igreja e ideais socialistas, embora sem dizê-lo expressamente, visto que justificava a associação sindical como meio legítimo de defesa intransigente dos interesses dos trabalhadores face aos tomadores de seus serviços, inclusive, através do direito de resistir e do uso da força se necessário.
IV - Embora já tenha sido objeto de divergência da doutrinária pátria, atualmente, prevalece de forma pacífica o entendimento de que o sindicato possui natureza jurídica de entidade de direito misto, público e privado, visto que possui autonomia e liberdade para atuar sem intervenção estatal ou ingerência patronal, mas, todavia, ainda é destinatário das contribuições sindicais obrigatórias previstas em lei.
V - Com a edição da Constituição Federal de 1968 foram asseguradas a liberdade o autonomia do sindicato através do art. 8° da Lei Maior. Nessa linha, a Convenção n°98 da Organização Internacional do Trabalho, que traça o modelo ou padrão de liberdade e de autonomia dos sindicatos no cenário internacional, não pode, contudo, ser ratificada pelo Estado Brasileiro em razão da manutenção constitucional da contribuição sindical prevista em lei (art.8°, inciso IV, "in fine' da CFRB/88) e do regime de unicidade sindical (art.8°, inciso II, da CFRB/88) que são incompatíveis com os ditames de referida Convenção, cuja ratificação com reservas não restou autorizada.