Em face do que dispõe a Lei n° 5584/70, disciplinou a ...
I - A obrigação ao sindicato de prestar assistência judiciária aos trabalhadores associados, prevista no art. 514 da CLT, foi estendida pela Lei n° 5584/70, que, dentre outras providências, disciplinou a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, ao trabalhador, independentemente de associação ao respectivo sindicato.
II - O laudo do assistente técnlco será juntado no mesmo prazo fixado ao perito do Juízo, sob pena de desentranhamento.
III - Nos dissídios individuais, restando rejeitada a conciliação, antes de passar á instrução da causa, o juiz fixar- lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
IV - somente em razões finais poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado à causa pelo juiz.
V - da declsão do julz que fixa o valor à causa, rejeitada a impugnação, cabe pedido de revisão ao Presidente do Tribunal Regional com efeito suspensivo e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
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Gabarito: E) Apenas as proposições I, II, III e IV estão corretas e a proposição V está incorreta.
Análise do tema e legislação aplicável: A questão aborda assistência judiciária na Justiça do Trabalho, laudos periciais e assistentes técnicos, bem como fixação do valor da causa e suas impugnações. Os artigos principais são:
- Lei n° 5.584/70: arts. 2º, §1º e §2º, 14 e 18.
- CLT: art. 514.
Comentando cada proposição:
I – Correta. Há interpretação divergente na doutrina, porém o artigo 14 da Lei 5.584/70 vincula a assistência àqueles representados pelo sindicato. Contudo, a jurisprudência flexibiliza para não associados, caso preenchidos os requisitos legais (vide súmulas 219 e 329 do TST). Pegadinha: muitos marcam como errada, mas há respaldo para sua correção.
II – Correta. A Lei 5.584/70, art. 18, prevê que o laudo do assistente técnico deve ser apresentado no prazo comum de 10 dias após a perícia, prorrogável.
III – Correta. O juiz deverá fixar o valor da causa após frustrada a conciliação (art. 2º).
IV – Correta. É apenas em razões finais que qualquer parte pode impugnar o valor fixado à causa (art. 2º, §1º).
V – Incorreta. Embora o pedido de revisão caiba ao Presidente do Tribunal Regional (art. 2º, §2º), o prazo para julgamento é contado do recebimento pelo Presidente, mas o texto induz a erro ao não explicitar que o efeito suspensivo ocorre e que o prazo é para o julgamento — aspecto crucial na literalidade legal.
Legislação literal: “Art. 2º, §2º, Lei 5.584/70: Da decisão do Juiz que fixar o valor da causa, rejeitada a impugnação, caberá pedido de revisão ao Presidente do Tribunal Regional, com efeito suspensivo, que será julgado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”
Exemplo prático: Em reclamação trabalhista sem valor certo, o juiz fixa valor após a conciliação frustrada; a parte pode impugnar em razões finais, mas a revisão só cabe após decisão do juiz.
Por que as demais alternativas estão incorretas? Todas as demais excluem proposições corretamente expostas ou incluem proposição V, que tem defeito de redação legal e entendimento.
Dica para provas: Muita atenção à literalidade dos dispositivos (Lei 5.584/70) e sequências processuais!
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GABARITO: LETRA E
Art. 2o Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não havendo acordo, o Presidente da Junta, ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar?lhe?a o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
§ 1o Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado, e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 2 o O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em quarenta e oito horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
Art. 18 da Lei 5.584/70
"A assistência judiciária, nos termos da presente Lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato."
II - CORRETA
Art. 3o da Lei 5.584/70
"Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos."
III - CORRETA
Art. 2o da Lei 5.584/70
"Nos dissídios individuais, proposta a conciliação e, não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido."
IV - CORRETA
Art. 2o, §1o da Lei 5.584/70
"§1o. Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional."
V - INCORRETA
Art. 2o, §2o, da Lei 5.584/70
"§2o. O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
A meu entender a assertiva IV estaria incorreta porque não é somente em razões finais que poderão as partes impugnar o valor da causa. Se trata de incompetência relativa, portanto poderia ser alegada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Esse raciocínio não estaria correto?
GABARITO : E
I : VERDADEIRO
▷ Lei nº 5.584/1970. Art. 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.
II : VERDADEIRO
▷ Lei nº 5.584/1970. Art. 3.º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
III : VERDADEIRO
▷ Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
IV : VERDADEIRO
▷ Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º § 1.º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
V : FALSO
▷ Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º § 2.º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
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