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Q260472 Direito Processual do Trabalho
Analise as proposições abaixo sobre as nulidades no processo do trabalho, consoante o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, e indique a alternativa correta.

I - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem do falar em audiência ou nos autos.

II - A nulidade será pronunciada, ainda que seja possivel a repetição do ato, ante a preclusão operada. Não será pronunciada a nulidade, contudo, quando for possível simplesmente suprir-se a falta.

III- A nulidade do ato prejudicará os posteriores que dele dependam ou sejam consequência e os anteriores que lhe sejam próximos.

IV - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade a ser pronunciada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, independentemente de ser arguida por quem lhe tiver dado causa ou não.

V - O Juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade poderá, a requerimento do interessado, declarar os atos a que ela se estende.

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre nulidades no processo do trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema central envolve os vícios dos atos processuais, especificamente as nulidades. A CLT aborda este tema de forma a garantir que o processo seja justo, evitando prejuízos desnecessários às partes.

A seguir, explicaremos cada proposição, justificando a alternativa correta e destacando os erros das demais:

I - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem do falar em audiência ou nos autos.

Esta proposição está correta. Segundo o artigo 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos. Isso evita que uma parte se beneficie de um vício processual que poderia ter sido corrigido mais cedo.

II - A nulidade será pronunciada, ainda que seja possível a repetição do ato, ante a preclusão operada. Não será pronunciada a nulidade, contudo, quando for possível simplesmente suprir-se a falta.

Esta proposição está incorreta. De acordo com a CLT, quando possível suprir o vício sem prejuízo, a nulidade não deve ser declarada. O princípio da instrumentalidade das formas busca a economia processual e a efetividade do processo.

III - A nulidade do ato prejudicará os posteriores que dele dependam ou sejam consequência e os anteriores que lhe sejam próximos.

Esta proposição está incorreta. Na realidade, a nulidade de um ato processual pode afetar apenas os atos que dele dependem e não os anteriores, conforme o princípio de que a nulidade só atinge atos subsequentes.

IV - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade a ser pronunciada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, independentemente de ser arguida por quem lhe tiver dado causa ou não.

Esta proposição está incorreta. A nulidade só pode ser declarada se houver prejuízo, mas é necessário que a parte que alega o prejuízo não tenha contribuído para a ocorrência do vício.

V - O Juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade poderá, a requerimento do interessado, declarar os atos a que ela se estende.

Esta proposição está incorreta. Embora um juiz possa declarar a extensão da nulidade, isso é feito de ofício ou mediante requerimento, mas a proposição não aborda corretamente os limites e condições em que isso ocorre.

Portanto, a alternativa E é a correta, pois somente a proposição I está correta. Para resolver questões como essa, é importante conhecer os artigos da CLT que tratam das nulidades, especialmente o artigo 795, além de entender os princípios processuais aplicáveis.

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I - Correta (art.795 da CLT).

"As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" - Princípio da convalidação ou da preclusão.

II - Errada (art.796 da CLT).

" A nulidade não será pronunciada:

a) quando fot possível suprir-lhe a falta ou repetir o ato.

III- Errado (art.798 da CLT).

"A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dependam ou sejam consequência".

IV- Errado (art.794 c/c 796 da CLT).

"Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". - Princípio da Transcedência  ou prejuízo.

Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

V- Errada (art.797 da CLT).

"O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende".

























A Proposição I de fato está correta, mas, do jeito que foi exposta, parece que SOMENTE serão declaradas se provocadas pelas partes, excetuando a possibilidade de declaração de ofício.

A proposição I está correta, pois diz respeito as nulidades relativas ou anulabilidade, prevista no caput do artigo 795 da CLT. Salienta-se que é uma questão da magistratura, parte de uma prova de elevado grau de dificuldade, portanto, sendo necessária mais que simples interpretação literal da lei.

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