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I. O Procurador-Geral de Justiça, que é um órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público do Estado do Paraná, será escolhido pelo Governador do Estado para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, observado o processo de lista tríplice.
II. O Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, é o órgão competente para fixar os critérios de distribuição de toda representação ou petição formulada ao Ministério Público entre os membros que tenham atribuições para apreciá-la.
III. Os Procuradores de Justiça podem oficiar em feitos privativos do Procurador-Geral de Justiça junto aos Tribunais, desde que não configurem atos decisórios, sendo tal possibilidade condicionada à delegação expressa do Procurador-Geral de Justiça.
IV. Ao Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior, compete elaborar seu Regimento Interno e, ainda, aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.
V. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, em sua função correcional, deve realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça e remeter o relatório respectivo ao Procurador-Geral de Justiça para ciência e providências.
VI. A Lei Complementar Estadual nº 85/1999 prevê que a criação de novas comarcas, seções judiciárias ou juízos perante os quais deva funcionar membro do Ministério Público, importa na criação automática do respectivo cargo de Promotor de Justiça.
VII. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público veda ao Procurador-Geral de Justiça delegar a membros do Ministério Público suas funções de órgão de execução, exceto se a delegação for destinada ao Subprocurador-Geral de Justiça.
Marque a opção que apresenta a correta avaliação das assertivas:
I. A vitaliciedade, como garantia, é adquirida pelos membros do Ministério Público do Paraná após o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, não podendo o membro perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
II. A sanção disciplinar de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade prescreverá em 4 (quatro) anos.
III. Constitui prerrogativa dos membros da Instituição não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento em qualquer processo ou inquérito, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
IV. A pena de suspensão de membro do Ministério Público importa na perda do subsídio e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, sendo permitida a sua conversão em multa, se o membro não tiver sofrido sanção disciplinar anterior de censura.
V. É dever funcional do membro do Ministério Público indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, sendo a elaboração de relatório obrigatória apenas em sua manifestação recursal.
VI. A sanção disciplinar de advertência será aplicada reservadamente e por escrito nos casos de desídia e negligência no exercício das funções ou de prática de ato reprovável.
VII. O membro vitalício do Ministério Público, quando em licença para tratar de interesses particulares, por ser período sem subsídio, está liberado para o exercício de outra atividade profissional de natureza particular, desde que não exerça funções inerentes ao Ministério Público.
I. Antes da vigência do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o descumprimento de medidas protetivas de urgência, de forma geral, não configurava o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) nem o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do Código Penal), uma vez que a Lei Maria da Penha já previa sanções específicas, como a requisição de força policial e a possibilidade de prisão preventiva, afastando a tipicidade penal pelo princípio da intervenção mínima.
II. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prática de questionar o histórico de vida ou a vida sexual da mulher vítima de violência em investigações e processos criminais, vedando ao magistrado valorar tais aspectos na dosimetria da pena.
III. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal ao delito tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.
IV. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, no contexto doméstico ou familiar e com violência ou grave ameaça, não inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos todos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal.
V. Para a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha, é imprescindível a demonstração da subjugação feminina no caso concreto, uma vez que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar não são presumidas por esta legislação.
Assinale a alternativa que apresenta as assertivas corretas:
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a prática concomitante da condução de veículo sob a influência de álcool e da direção sem a respectiva habilitação configura, em última análise, um crime único. Essa solução jurídica advém da aplicação do princípio da consunção, que determina que a conduta menos grave (crime-meio) seja absorvida pela conduta mais grave (crime-fim), com a consequente exasperação da pena aplicada a esta.
II. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil), firmou tese no sentido de sua inconstitucionalidade, por suposta afronta ao princípio da não autoincriminação, garantidor do direito ao silêncio do indivíduo.
III. A jurisprudência atual e majoritária do Superior Tribunal de Justiça exige que a penalidade de suspensão ou proibição de dirigir, cuja violação constitui o crime do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, tenha sido determinada por autoridade judicial. Logo, a sanção de dirigir imposta exclusivamente na esfera administrativa não é suficiente para tipificar o referido delito.
IV. O crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a entrega de direção de veículo à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou suspensa, ou a quem não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, é classificado como delito de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de dano concreto ou perigo real para sua configuração.
V. A descrição típica do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (trafegar em velocidade incompatível com a segurança em determinados locais) dispensa a necessidade de perigo de dano para o perfazimento do tipo.
Estão corretas as afirmativas:
I. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, quando motivada pela intenção de ocultar antecedentes criminais ou evitar a prisão, é atípica, em virtude do princípio da não autoincriminação.
II. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a conduta de desobedecer à ordem de parada emitida por agentes em contexto de fiscalização ou policiamento ostensivo não se enquadra no tipo penal de desobediência. Isso ocorre porque o ato encontra previsão sancionatória específica na legislação de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro), o que é suficiente para afastar a caracterização do crime.
III. Conforme a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar o delito de prevaricação, é imprescindível que o agente público atue com o dolo específico de buscar a satisfação de um interesse ou sentimento de natureza pessoal, aferível de modo concreto. A ausência desse elemento subjetivo especial, manifestando-se apenas a desídia no cumprimento do dever de ofício, descaracteriza o tipo penal.
IV. A contravenção penal de portar arma branca fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, é inconstitucional, dado que não compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.
V. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o delito de desacato não ofende a Constituição Federal. Todavia, para a sua configuração, o Tribunal exige uma interpretação restritiva do tipo penal, sendo indispensável a demonstração da efetiva intenção do agente de vilipendiar a função pública, e não apenas o mero desentendimento com o funcionário.
Estão corretas as afirmativas:
I. A aplicação da referida majorante aos Governadores de Estado e Prefeitos Municipais é admitida, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais agentes, em virtude de suas atribuições, exercem cumulativamente funções políticas e administrativas, caracterizando-se como funções de direção da Administração Pública.
II. Para os Tribunais Superiores, a majorante em questão não abrange vereadores, salvo para aqueles que além de detentores de um mandato, exerçam, simultaneamente, atribuições de caráter administrativo.
III. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível estender a causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal a servidores de autarquias que ocupem cargos em comissão ou funções de direção ou assessoramento, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade penal estrita, pela vedação à analogia in malam partem.
IV. A majorante em questão é aplicável à solicitação indevida de vantagem formulada antes da assunção da função pública, contanto que o pleito esteja fundamentado no futuro exercício de um dos cargos ou funções descritas no dispositivo legal.
V. Para o Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal é extensível aos coautores ou partícipes, inclusive ao extraneus.
Estão corretas as afirmativas:
I. O crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) distingue-se da associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e da organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) por ter sua finalidade restrita à prática de infrações penais tipificadas exclusivamente no Código Penal, vedada a interpretação extensiva para incluir delitos de legislação extravagante.
II. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) é incompatível com a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (delito de lavagem de dinheiro cometido de maneira reiterada, por intermédio de organização criminosa), pois a aplicação cumulativa de ambos configuraria bis in idem.
III. O delito de impedir ou embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013) possui natureza formal, consumando-se com a simples conduta obstrutiva, independentemente da efetiva frustração da investigação, conforme orientação atual e sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. A organização criminosa caracteriza-se por uma estrutura ordenada e divisão de tarefas, elementos que, juntamente com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou de caráter transnacional, a diferenciam da associação criminosa, que não demanda tal complexidade estrutural em seu tipo.
I. Enquanto a anistia, instituída pelo Poder Legislativo, caracteriza-se por ser um ato que recai sobre o fato delituoso e opera a extinção integral de todos os seus efeitos penais, suprimindo, inclusive, a reincidência; a graça e o indulto, concedidos pelo Poder Executivo como atos de clemência individual ou coletiva, direcionam-se à pessoa já condenada, resultando apenas na extinção da pena aplicada, sem, contudo, afastar os efeitos secundários da condenação, como o registro de reincidência.
II. A prescrição em perspectiva não é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Nos crimes de calúnia e difamação, a retratação do agente, embora causa de extinção da punibilidade, para sua validade e eficácia, exige a aceitação expressa da parte ofendida.
IV. O prazo decadencial para o oferecimento da queixa ou representação é de seis meses e não se interrompe, ainda que formulado pedido de explicações em juízo.
V. A sentença que concede o perdão judicial, por ter natureza condenatória, ainda que declare extinta a punibilidade, mantém os efeitos secundários da condenação, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
I. A premeditação justifica o aumento da pena-base em alguns casos, em face da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, desde que tal circunstância não seja ao mesmo tempo elemento do tipo penal, agravante ou qualificadora. Além disso, a valoração negativa da culpabilidade não é automática, exigindo fundamentação específica no caso concreto a ensejar o aumento da pena base.
II. A intenção de obter lucro fácil é elemento inerente aos crimes de corrupção e concussão, de modo que sua utilização para exasperar a pena-base pode configurar bis in idem, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. O elevado prejuízo financeiro causado ao erário constitui um fundamento apto para valorar negativamente as consequências do crime na primeira fase da dosimetria, desde que devidamente motivado no caso concreto.
IV. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para aumentar a pena-base em face dos maus antecedentes, mas permite expressamente sua valoração como conduta social desabonadora.
V. Em se tratando de crimes de ação múltipla, como o tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), a realização de mais de uma das condutas típicas descritas nos verbos-núcleos do tipo penal, não justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
VI. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente para comprovar maus antecedentes.
I. Na concepção majoritária do conceito analítico de crime (tripartite), a culpabilidade é compreendida como um juízo de reprovação que recai sobre o injusto penal (fato típico e antijurídico) e exerce a função de fundamento e limite da pena, sendo sua ausência uma causa de exclusão de responsabilidade penal, mas que não afeta a ilicitude do fato praticado.
II. Para a Teoria Psicológica, a culpabilidade era o vínculo anímico entre o autor e o resultado, englobando o dolo e a culpa como suas modalidades. A imputabilidade servia apenas como pressuposto para verificar a presença desse nexo mental.
III. A superação do conceito puramente psicológico deu origem à Teoria Psicológico-Normativa, que adicionou o juízo de reprovação e a exigibilidade de conduta diversa como elementos da culpabilidade. Não obstante, o dolo, ainda integrante dessa categoria, era concebido como dolus malus, por incluir a consciência atual da ilicitude.
IV. A Teoria Normativa Pura, consolidada pelo Finalismo, extraiu o dolo e a culpa da culpabilidade, deslocando-os para o tipo de injusto (dolo natural), fazendo com que a culpabilidade passasse a ser um juízo puramente valorativo, composto exclusivamente por elementos normativos, como o potencial conhecimento da ilicitude.
V. A Teoria Extremada da Culpabilidade estabelece que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (descriminante putativa fática) é equiparado, quanto aos seus efeitos jurídicos, ao erro de tipo, ou seja, exclui o dolo do agente, permitindo a punição por crime culposo, se houver previsão legal.
VI. A Teoria da Actio Libera in Causa é o critério de imputação pelo qual a capacidade de culpabilidade do agente em estado de inimputabilidade (como a embriaguez completa não acidental) deve ser aferida no momento da ação precedente e não no momento da prática do tipo penal, sendo indispensável a presença de dolo ou culpa na conduta de se colocar em tal estado.
I. O Funcionalismo de Roxin utiliza o princípio da bagatela para negar a tipicidade material, alinhado à ideia de que o Direito Penal é a ultima ratio e só deve punir lesões graves. Já o Funcionalismo de Jakobs resiste a esses critérios ético-sociais (como a adequação social) para exclusão do ilícito, pois sua prioridade é a vigência da norma e a manutenção da confiança social no sistema jurídico.
II. O Funcionalismo Sistêmico de Jakobs, focado na estabilização normativa, harmoniza-se com o Direito Penal do Inimigo (Direito Máximo), que sacrifica a garantia individual pela segurança sistêmica.
III. A finalidade precípua do Funcionalismo Redutor não é a contenção do poder punitivo estatal e sim garantir sua eficácia no caso concreto. Nesta esteira, deixar de punir um delito em face do advento da prescrição punitiva, quando o tempo já esvaziou a necessidade e a utilidade da sanção, gera a impunidade e ineficácia da norma, reduzindo assim o campo de atuação do Direito Penal.
IV. A diferença fundamental entre os sistemas funcionalistas de Roxin e Jakobs reside no referencial normativo usado para construir o Direito Penal: Roxin constrói o Direito Penal com base em princípios garantistas e na proteção de bens jurídicos. Jakobs o constrói com base nas necessidades sistêmicas e na vigência da norma.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o princípio da bagatela (insignificância) não pode ser reconhecido no delito de tráfico de drogas, haja vista que a quantidade e a qualidade da substância entorpecente são irrelevantes para afastar a tipicidade material do crime.
II. O furto qualificado afasta a incidência do princípio da insignificância. Entretanto, sua aplicação pode ser admitida em circunstâncias excepcionais que demonstrem a ausência de interesse social na intervenção penal.
III. Os delitos de porte ou posse de munição, seja de uso permitido ou restrito, são classificados como crimes de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida pela lei. Por essa natureza, a jurisprudência dominante estabelece a inaplicabilidade, em regra, do princípio da insignificância para estes delitos.
IV. O princípio da insignificância, em regra, é aplicável ao delito previsto no art. 273 do Código Penal em face da diminuta ofensividade da conduta e da inconstitucionalidade material do tipo.
V. O Supremo Tribunal Federal não admite a incidência do princípio da insignificância para o crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967. VI. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a conduta de expor à venda CDs e DVDs contrafeitos é considerada atípica em virtude da mínima lesividade do bem jurídico tutelado, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância, e pela sua adequação social à realidade brasileira.
Estão corretas:
I. A União detém a competência legislativa privativa para a edição de normas de Direito Penal (conforme o art. 22, I, da Constituição Federal), o que estabelece a Lei Penal como a fonte material primária da disciplina jurídica, em estrita observância ao princípio da legalidade penal. Ademais, o ordenamento constitucional admite expressamente o uso de Medida Provisória para a criação de leis penais de caráter não incriminador ou benéfico (in bonam partem), tal como ocorreu na hipótese de prorrogação de prazo para entrega de armas de fogo, que resultou em um período de abolitio criminis temporária.
II. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a ampliação, por legislação estadual, do rol de autoridades sujeitas à sanção por crime de responsabilidade, conflita com o princípio da simetria e invade a competência legislativa federal para legislar sobre a matéria.
III. Ao ampliar o catálogo sancionatório de crimes estabelecidos no Código Penal, uma lei estadual incorre em inconstitucionalidade formal, por invadir a competência legislativa exclusiva da União em matéria de Direito Penal.
IV. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a complementação de normas penais em branco, como o art. 268 do Código Penal e o art. 60 da Lei nº 9.605/1998, pode ser feita por atos normativos infralegais editados por Estados e Municípios. Essa complementação, desde que respeite a esfera de atuação de cada ente federativo, não viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal.
V. A Constituição Federal proíbe integralmente qualquer delegação de competência legislativa penal aos Estados-membros.
Assinale a alternativa correta: