Questões de Concurso
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I - Na hipótese de denúncia vazia do contrato de trabalho, por parte do empregador, é devida a indenização de 40% sobre o montante existente na conta vinculada do trabalhador no FGTS, não se considerando os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho.
II - Aos membros do Conselho Curador do FGTS, representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a garantia provisória de emprego, cuja duração compreenderá o período de tempo situado desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
III - Nas hipóteses previstas no artigo 37, §2° da Constituição da República, ou seja, nos casos em que a Administração Pública contrata trabalhador sem observância de concurso público prévio, é indevido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho tenha sido judicialmente declarado nulo, mesmo se mantido o direito aos salários.
IV - Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregado terá direito à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do montante de todos os depósitos realizados em sua conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
V - Os depósitos do FGTS são corrigidos monetariamente, além de capitalizarem juros de três por cento ao ano, que são aumentados após dois anos de vigência do contrato de trabalho.
I - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.
II - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de interrupção contratual o afastamento de nove dias no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho do empregado professor.
III - Ao empregado afastado do trabalho efetivo, em razão de doença, são assegurados, por ocasião de seu retorno, os reajustes salariais que, em sua ausência, tiverem sido atribuídos à categoria, por força de convenção coletiva, ainda que o seu contrato de trabalho preveja expressamente o oposto.
IV - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
V - A participação pacífica em greve implica na interrupção do contrato de trabalho, nos termos da Lei nº. 7.783/89, salvo se a greve for ilícita e a participação do empregado tiver sido ativa.
I - A habitação fornecida ao doméstico que reside no próprio local de trabalho não integra, por força de lei, os cálculos trabalhistas, como, por exemplo, os de suas férias, mas nada impede que o contrato de trabalho disponha em sentido contrário.
II - A alimentação fornecida por força do contrato de trabalho, mesmo que nos moldes previstos no Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei nº. 6.321/1976, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
III - É vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, mas em caso de dano por ele causado, desde que comprovada sua culpa, o desconto será considerado lícito.
IV - O rol de utilidades passíveis de dedução nos salários dos trabalhadores urbanos e rurais não é taxativo, já que o empregador pode lhes fornecer, como retribuição de seus serviços, inúmeras prestações in natura, ainda que não previstas expressamente em lei.
V - No caso de prestação de serviços em locais inóspitos, tais como uma plataforma marítima, tem-se admitido o pagamento salarial realizado através de instrumentos que configurem o truck system, sendo vedado em qualquer outro caso.
I. O Direito do Trabalho Brasileiro somente admite a aprendizagem, nos termos da lei, a partir dos 14 anos , porque essa é a idade a partir da qual é permitida a formação profissional, e até os 22 anos.
II. São compromissos do aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação técnico-profissional.
III. A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços.
IV. O aprendiz deverá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, bem como a do auxílio-transporte.
V. Quando o aprendiz é portador de deficiência, a aprendizagem poderá ultrapassar o prazo legal, desde que não supere o período máximo de dois anos.
I. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, ainda que desvirtuada a finalidade do estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988.
II. A nova lei do estágio não é aplicável ao estudante estrangeiro, em virtude da legislação que lhe é aplicável, inclusive quanto ao prazo de visto.
III. A duração da atividade do estagiário não deve ultrapassar cinco horas diárias e vinte e cinco semanais, em caso de estudante de nível médio.
IV. A desconformidade do estágio com a lei implica vínculo de emprego do estagiário com a instituição de ensino e responsabilidade solidária da parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação.
V. Deverá haver proporcionalidade entre o número máximo de estagiários em relação ao número de empregados, sendo de até dois estagiários para cada vinte empregados existentes em cada estabelecimento ou filial.
I. O contrato por obra certa é uma modalidade de contrato a termo, em que um empregador pessoa física contrata empregado para realização de obra ou serviço certo.
II. O contrato de experiência não se confunde com o período de experiência, que ocorreria no primeiro ano de contrato empregatício.
III. A regra da acessio temporis não incide em casos de ruptura do contrato precedente por cumprimento de seu termo final prefixado.
IV. Regra geral, inexistindo pactuação em contrário efetuada pelas partes, o tempo de afastamento decorrente de suspensão contratual será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
V. O empregado que, sem justa causa, se desligar do contrato antes do termo será obrigado a indenizar o empregador, pela metade, do valor da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
I. O cargo de confiança bancária tem tipificação mais acentuada em relação ao cargo de confiança geral e tem, por consequência, poderes de mando marcadamente mais extensos.
II. O cargo de confiança bancária exige, para sua tipificação, o pagamento de gratificação não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo.
III. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o bancário exercente de cargo de confiança bancária não tem, pelo só recebimento da gratificação, remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, porque isso configura salário complessivo.
IV. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança bancária.
V. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o caixa executivo bancário que trabalha em jornada de oito horas e recebe gratificação conforme a lei não tem direito a horas extras.
I. Para a caracterização do “gerente” excluído do regime da duração do trabalho na dicção legal, é necessário que a diferença salarial em favor do cargo de confiança não seja inferior a 40% do salário cabível ao respectivo cargo efetivo.
II. A última alteração legislativa produzida na conceituação do “gerente” excluído do regime da duração do trabalho suprimiu o requisito anterior da investidura de mandato.
III. Apesar do silêncio legal, a doutrina e a jurisprudência não têm admitido a reversão, ou seja, o rebaixamento ao cargo anteriormente ocupado, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial.
IV. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado exercente de cargo de confiança tem direito ao adicional de transferência, desde que ela seja definitiva.
V. Na forma da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a transferência do empregado exercente de cargo de confiança pode ocorrer independentemente de necessidade do serviço.
I. Apesar de não ter havido tratamento legislativo específico sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência construíram ampla orientação, que incorpora o princípio protetor do empregado na relação de emprego.
II. É clássica ou tradicional a sucessão decorrente de modificações na modalidade societária ou de alterações em virtude de processos de fusão, incorporação e cisão.
III. Existe nova corrente doutrinária, segundo a qual, para a configuração da sucessão, nem sempre é necessária a continuidade na prestação laborativa, desde que haja transferência da unidade econômico-jurídica e que a mudança afete significativamente os contratos de trabalho em curso.
IV. O instituto da sucessão trabalhista não se aplica, em regra, ao empregado rural.
V. O instituto da sucessão trabalhista não se aplica, em regra, ao empregado doméstico.
I. A definição legal de empregado rural é vinculada à situação geográfica da propriedade, que deve ser em zona rural, ou ao tipo de prédio, que deve ser rústico. Por isso, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que exerce atividade rural para empresa de reflorestamento, será considerado rurícola.
II. Somente pode ser considerado, segundo o critério legal, empregador rural quem explore atividade agroeconômica em caráter permanente.
III. O contrato de safra é expressamente mencionado na Lei do Trabalho Rural, que o define como o que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. É considerado um contrato a termo, em geral, incerto.
IV. A Lei do Trabalho Rural dispõe que o empregado rural tem direito ao intervalo intrajornada, quando essa for superior a seis horas, mas não estabelece duração desse intervalo, dando certa flexibilidade, observados os usos e costumes da região.
V. Nos termos da orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional n. 28, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.