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Q358899 Direito do Trabalho
Em relação ao abandono de emprego pelo reclamante, assinale a proposição INCORRETA:
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Comentário da Questão – Cessação do contrato de emprego: Abandono de Emprego

Tema central: A questão versa sobre abandono de emprego, modalidade de justa causa prevista na CLT, art. 482, alínea "i": “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] i) abandono de emprego”.

Jurisprudência Fundamental: Segundo a Súmula 32 do TST, presume-se o abandono quando o empregado não retorna em até 30 dias após cessar o benefício previdenciário, salvo justa causa comprovada. Súmula 62 do TST define o termo inicial para o empregador ajuizar inquérito.

Exemplo prático: Se o trabalhador falta injustificadamente por 35 dias, mas demonstra depois que estava doente e pode comprovar, não se configura o abandono.

Letra C (Gabarito - INCORRETA):
A alternativa erra ao afirmar que a fluência do prazo de 30 dias é exigência absoluta para todo caso. Não há exigência legal expressa desse prazo; decorre de construção jurisprudencial. Além disso, a soma dos elementos objetivo (ausência) e subjetivo (intenção de não retornar) é imprescindível. Ausências menores com prova da intenção já podem configurar o abandono (Delgado, Curso de Direito do Trabalho).

Análise das demais alternativas:

A) Correta. O empregado demitido por justa causa perde o direito ao aviso-prévio (não o recebe nem indeniza), logo, não há pagamento devido ao empregador.

B) Correta. Súmula 62 do TST: o prazo do inquérito inicia-se quando o empregado manifesta intenção de voltar ao serviço.

D) Correta. O elemento subjetivo (animus abandonandi) é indispensável, sendo possível manifestação expressa ou tácita (Sérgio Pinto Martins).

E) Correta. A CLT e a súmula não exigem notificação prévia ao empregado. O abandono pode ser presumido pela conduta e prazo de ausência.

Pegadinha: Evite confiar cegamente em “prazos fixos” nas alternativas, pois muitos decorrem de interpretações jurisprudenciais e podem variar conforme o contexto fático. Sempre busque o fundamento legal e, quando existente, a construção dos tribunais superiores.

Conclusão: A letra C é a alternativa incorreta, pois absolutiza o prazo de 30 dias para ocorrência do abandono, desconsiderando a necessidade de análise subjetiva e a ausência de previsão literal na CLT.

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Comentários

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Alguém poderia me explicar a assertiva "a"? Grata.


Olá stephanie!

Então, segue um julgado para tentar elucidar a sua dúvida.

Trata-se de caso de impossibilidade lógica do pedido, ou seja, é incompatível o prazo entre a ocorrência do abandono de emprego e do aviso prévio (ambos de 30 dias).

Quando for configurada a falta grave já decorreu o prazo do aviso prévio devido.

Portanto, tem o empregador apenas a faculdade de descontar o salário referente ao período não trabalhado.

Boa sorte colegas!

 

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1146200500823000 MT 01146.2005.008.23.00-0 (TRT-23)

  Data de publicação: 01/08/2006 

Ementa: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AVISO PRÉVIO. O abandono de emprego no decurso do aviso prévio não retira do empregado o direito às parcelas rescisórias. Cabe ao empregador apenas o direito de descontar o salário correspondente ao período não laborado (aplicação da Súmula 73 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho). Nesses casos ocorre uma impossibilidade lógica, pois, está consagrado o entendimento de que o abandono de emprego se configura após o decurso de mais de trinta dias de afastamento injustificado. Sendo assim, se o prazo máximo do aviso é exatamente de trinta dias (art. 487 , II , da CLT ), ao seu término não mais existirá contrato de trabalho, sendo, portanto, incabível a imposição de qualquer penalidade ao empregado.

 

Acredito que a letra C possa estar correta de acordo com a súmula 32 do TST. Alguém para ajudar elucidar a dúvida? 

Súmula nº 32 do TST

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

"O prazo para que o empregador ajuíze o inquérito é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu retornar ao serviço;".... mas o ajuizamento de inquérito não é apenas no caso de falta grave de dirigente sindical???? 

Alguém poderia me explicar?

letra a- correta- art, 487,§ 2º, CLT - "A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. " letra b- correta- súm. 62 TST:" O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço" letra c- errada- é possível configurar abandono, em caso de  menos de 30 dias, como no caso do empregado já estar em outro emprego no mesmo horário do antigo.
letra d- correta- o abandono exige dois elementos: 1- objetivo= falta ao serviço durante certo lapso temporal 2- subjetivo= intençâo do empregado em nâo mais retornar ao emprego. letra e- correta- nâo há previsâo legal obrigando o empregador a notificar o empregado para retornar ao trabalho. Na prática, é comum essa notificaçâo  que serve de prova em favor da empresa, eximindo-a a  pagar as verbas rescisórias.

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