Relativamente ao contrato de trabalho temporário, assi...
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Para resolver a questão sobre contrato de trabalho temporário, é essencial compreender o que a legislação brasileira dispõe sobre o tema, principalmente no que tange à Lei nº 6.019/1974, que regula o trabalho temporário no Brasil.
Tema Central: O contrato de trabalho temporário é aquele utilizado para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal ou demanda complementar de serviços.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa de brinquedos que, durante o Natal, precisa de mais funcionários para suprir o aumento de demanda. Essa empresa pode contratar trabalhadores temporários para esse período específico.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E está correta: "Exceto na contratação temporária pela administração pública, a inobservância do prazo de duração gera vínculo de emprego com a empresa cliente." Isso significa que, se o contrato de trabalho temporário exceder o prazo máximo legal, o trabalhador pode ser considerado empregado permanente, criando-se um vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Este entendimento está alinhado com a interpretação da legislação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta, pois o contrato de trabalho temporário não se restringe apenas ao atendimento de acréscimo excepcional de mão-de-obra; ele também pode ser utilizado para substituir pessoal do quadro permanente.
- B: Incorreta, pois a lei não limita o uso do contrato temporário apenas à substituição de pessoal do quadro permanente.
- C: Incorreta, porque a intermediação de mão-de-obra para serviços específicos como asseio e conservação não caracteriza contrato temporário; geralmente se refere a contratos de terceirização.
- D: Incorreta, visto que a terceirização de atividades meio não se confunde com o regime de trabalho temporário, que tem requisitos e finalidades distintas.
Pegadinhas: A questão pode induzir o aluno a confundir conceitos de terceirização com trabalho temporário, que são distintos em suas finalidades e regulamentações.
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Comentários
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STEPHANIE MOURA e demais colegas,
Se eu estiver quivocado, por favor me avisem. Segundo artigo 4º, da Lei 6019/74, interpreto que cabe à empresa tomadora o dever de assitir e remunerar o trabalhador temporário, pois o "elas" retoma a palavra "empresas", não?!
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Todavia, segundo o Decreto 73841/74, que regulamenta a Lei 6019/74, artigo 8º, cabe à empresa temporária assitir o trabalhador e remunera-lo.
Se alguém puder explicar. Talvez eu tenha interpretado a Lei de forma errada.
E o item I da Súmula 331 do TST, NÃO SE APLICA AO CASO?
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Não entendi a questão.
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