Questões de Concurso
Comentadas para trf - 4ª região
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De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Acerca da relação de consumo no âmbito do comércio eletrônico:
I – As execuções contra os conselhos de fiscalização profissional seguem o regime dos precatórios, por se tratar de entidades com natureza jurídica de autarquia.
II – A cessão de crédito de natureza alimentar, executado sob o regime dos precatórios, é permitida; todavia, o crédito cedido perderá a sua natureza original e, consequentemente, a prioridade na ordem dos pagamentos.
III – O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime jurídico previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
IV – Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional e, portanto, não são suscetíveis de revisão por recurso especial ou extraordinário.
I – Admite-se como prova a confissão, desde que seja feita perante o juiz ou por meio de instrumento público, com a assistência de advogado.
II – O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
III – É vedado ao juiz determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais federais cíveis, cabendo a elaboração dos cálculos à parte exequente ou à contadoria do juízo.
IV – O juiz deve deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa.
I – Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, medidas executivas atípicas, como apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, podem ser adotadas tão logo decorrido o prazo para a indicação de bens à penhora.
II – Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, em não havendo bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor pelo prazo máximo de dois anos.
III – Ocorrida a dissolução irregular da empresa após a citação na execução fiscal, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores será a data da citação da empresa.
IV – O bem indivisível poderá ser levado à alienação no processo de execução, desde que se garanta ao coproprietário ou ao cônjuge meeiro alheio à execução o correspondente à sua quota-parte, incidente sobre o valor do leilão, ainda que este seja inferior ao da avaliação.
I – A seguradora denunciada à lide por aquele que demanda postulando a condenação do réu ao reparo dos danos provocados em seu veículo poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
II – Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
III – Não se admite denunciação da lide requerida por um réu contra o outro.
IV – Não cabe denunciação da lide quando se pretende transferir a responsabilidade do evento danoso a terceiro.
I – A aquisição de bem imóvel por usucapião poderá ocorrer sob a forma judicial ou extrajudicial.
II – Não é permitida a acessão de posses para fins de contagem do tempo exigido para a usucapião.
III – Na usucapião familiar, será possível adquirir a propriedade dividida com excônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, mesmo que seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
IV – A usucapião extraordinária exige, para sua configuração, a posse ad usucapionem bem como o lapso temporal, independentemente de boa-fé.
I – Nas obrigações de dar coisa certa, havendo a perda da coisa antes da tradição, sem culpa do devedor, o credor poderá escolher entre outra coisa fungível e a resolução da obrigação.
II – O negócio jurídico unilateral e a responsabilidade civil são fontes de obrigações.
III – Nas obrigações de dar coisa certa, o vendedor pode exigir acréscimo no preço caso haja melhoramentos e acréscimos na coisa antes da tradição, mesmo que a obrigação já tenha sido pactuada. Por outro lado, se a obrigação for de restituir coisa certa e sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, o lucro ficará com o credor, sem obrigação de qualquer tipo de indenização.
IV – Nas obrigações de dar coisa incerta, ela deverá ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Nesse caso, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.
Em relação ao disposto no Código Civil:
Considerando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I – a personalidade jurídica do fornecedor pode ser desconsiderada, bastando para isso que esta seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, aplicando-se a teoria maior para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo.
II – a personalidade jurídica do fornecedor pode ser desconsiderada, bastando para isso que esta seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, aplicando-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo.
III – as alterações trazidas pela Lei nº 13.874/2019 quanto à proteção da personalidade jurídica, em especial no que se refere à sua desconsideração, são plenamente aplicáveis nas relações de consumo.
IV – é inconstitucional a disposição do art. 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, pois o permissivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica na expressão “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” viola o princípio constitucional da livre iniciativa.
V – as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes das relações de consumo.
I – A autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. No entanto, considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
II – Embora o acordo de não persecução penal, constituindo um negócio jurídico bilateral, não seja direito subjetivo para o investigado, este tem o direito subjetivo a uma manifestação fundamentada, positiva ou negativa, do Ministério Público.
III – As práticas e os enfoques restaurativos somente podem ocorrer nos momentos em que sejam legalmente previstas alternativas penais consensuais, como no acordo de não persecução penal, na transação penal e na suspensão condicional do processo.
I – Consoante decisão tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a decretação de prisão temporária resta autorizada quando, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, dentre outros requisitos, for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não de meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações ou quando baseada no mero fato de o representado não possuir residência fixa, devendo ser justificada em fatos novos ou contemporâneos.
II – Se, de um lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favoreceu o princípio acusatório ao reconhecer como vedada, sob pena de nulidade, a decretação da prisão preventiva de ofício na hipótese de conversão de prisão em flagrante, de outro lado, amainou as consequências dessa interpretação ao entender que a posterior manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva supre a nulidade original.
III – Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da realização de audiência de custódia enseja, por si só, a nulidade de prisão preventiva decorrente de conversão da prisão em flagrante, por afronta ao disciplinado no Código de Processo Penal e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.