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I - A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
II - Os empregados que trabalham em minas de subsolo tem direito a intervalo intrajornada de quinze minutos a cada período de quatro horas consecutivas trabalhadas.
III - Os empregados de empresas corretoras e distribuidoras de valores mobiliários realizam atividades de mera intermediação, e por este motivo não são equiparados a bancários para fim de gozo de jornada especial.
IV - Segundo a Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a redução da carga horária do professor, cujo salário é fixado por número de horas- aulas não implica em alteração contratual ilícita.
I - O microssistema do CDC se fundamenta nos princípios da boa-fé, da proteção ampla ao consumidor em face do fornecedor e da inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa em favor do hipossuficiente.
II - O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa tornar ineficaz, no caso concreto, atos praticados pela sociedade que sirvam para encobrir atos ilícitos, abusos de direito, excesso de poder ou violação aos estatutos sociais, quando lesam os interesses do consumidor.
III - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, atém de requisição de força policial.
IV - Nos contratos de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
I - A responsabilidade dos sócios nas sociedades cooperativas é limitada quando os cooperados respondem somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais.
II - A responsabilidade é ilimitada, quando os sócios respondem, além das obrigações que assumiram quando do pagamento de suas quotas, de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
III - Quando a responsabilidade é ilimitada, ela é proporcional ao volume da participação do sócio nas operações, sendo solidariamente responsáveis os cooperados.
IV - É característica da sociedade cooperativa o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.
I - A mobilização de mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico e como medida disciplinar no trabalho não representa trabalho forçado.
II - Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
III - Todo País membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido na própria Convenção, não tiver exercido o direito de denúncia provido nela, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos.
I - Na petição inicial, pela Teoria da Substancialização da causa de pedir, o demandante deve indicar qual o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente, sem que o fato jurídico demonstre esses elementos, não se consubstancia a relação jurídica protegida, obstando a obtenção do efeito jurídico pretendido.
II - Caso a petição inicial não cumpra seus requisitos ou não se mostre suficientemente clara, contendo aspectos obscuros que impossibilitam o julgamento, o juiz mandará o autor emendá-la, no prazo de 10 dias. Se ainda assim não o fizer o autor, será indeferida a petição inicial por inépcia, cabendo dessa decisão recurso de apelação.
III - Quando o pedido consistir na condenação do réu a não praticar algum ato, ou tolerar alguma atividade, ou ainda a uma obrigação de fazer de natureza personalíssima, é lícita a cumulação de pieito cominatório com a penalidade pecuniária por eventual descumprimento da determinação.
IV - É permitida a cumulação, na mesma ação, de mais de um pedido em face do mesmo réu, em homenagem ao princípio da economia processual, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, e jurisdição competente para ambos e adequação de procedimentos.
I - Segundo a teoria moderna da ação de direito material defendida por Pontes de Miranda, o direito processual tem de atender à eficácia das ações segundo o direito material correspondente.
II - O fenômeno processual da substituição processual constitui hipótese excepcional onde o direito de ação é exercido em nome próprio por quem não é detentor do direito material, apenas quando houver expressa disposição legal autorizativa.
III - Segundo a teoria de Liebman, as condições da ação são requisitos necessários à configuração do próprio direito à tutela jurisidicional, o qual, em virtude do seu caráter abstrato, não se confunde com o direito material vindicado.
IV - Caso se verifique a ausência de uma das condições da ação no momento da sua propositura, mas no curso do processo tal condição venha a ser implementada, não terá incidência a hipótese do art. 267, VI, do CPC, devendo o julgador apreciar o mérito da pretensão.
I - O princípio do devido processo iegal apresenta tanto um caráter instrumental quanto uma dimensão substancial, hipótese na qual tem correspondência com o princípio da proporcionalidade.
II - Os princípios do contraditório e da ampla defesa têm como um de seus consectários lógicos de exteriorização a prerrogativa da produção probatória.
III - O princípio do dupio grau de jurisdição, assim como os demais princípios constitucionais do processo, constitui imposição da Carta Magna de observância obrigatória, sob pena de invalidação da atividade processual.
IV- O princípio da motivação dos atos decisórios, consignado no art. 93, IX, da CF/88, tem o condão de assegurar ao jurisdicionado o direito â obtenção do órgão jurisdicional de pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos em juízo.
I - Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente admitir o trabalho aos menores de quatorze anos de idade na condição de aprendiz, a partir da Emenda Constitucional n° 20/98 só se permite o trabalho, mesmo na condição de aprendiz, aos maiores de catorze anos.
II - Aos menores de dezoito anos não será permitido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, mesmo na condição de aprendiz.
III - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
IV - Em hipótese alguma o contrato de aprendizagem poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
I - Para efeitos legais, são bens móveis, as energias que tenham valor econômico.
II - Uma roupa, enquanto estiver na loja para ser consumida é bem consumível.
III - As pertenças conservam sua identidade, individualidade e autonomia, não sendo parte integrante de outro bem, sendo que os bens acessórios são parte do principal, existindo independentemente deles.
IV - O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, mas pode ser penhorado para saldar dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.