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Sobre direito penal
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Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção incorreta.
Nessa situação hipotética, os agentes de polícia
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Culpabilidade no Direito Penal: guia completo para concursos públicos
A culpabilidade é um dos pilares do Direito Penal, sendo um elemento fundamental para a configuração do crime. Trata-se do juízo de reprovabilidade dirigido ao agente que pratica uma conduta típica e ilícita. Ou seja, não basta que uma pessoa tenha praticado um fato previsto em lei como crime (tipicidade) e que esse fato seja contrário ao ordenamento (ilicitude); é necessário, ainda, que ela possa ser responsabilizada pelo comportamento, ou seja, seja culpável.
Tipicidade no Direito Penal: conceitos essenciais para concursos
Tipicidade é um conceito fundamental no estudo do Direito Penal e refere-se à correspondência exata entre a conduta praticada pelo agente e a descrição legal de uma infração penal. Em outras palavras, para que um fato seja considerado crime, é indispensável que ele se enquadre perfeitamente no que está previsto na lei penal, respeitando o princípio da legalidade.
competente, uma casa dentro de um parque nacional e lá cultivou
milho para dar ao gado que criava em um pequeno curral ao lado
de sua residência, para geração de renda, mediante a venda de
leite e carne. Fátima, embora fosse analfabeta, tinha ciência de
que a área era gerenciada e protegidas por órgão ambiental.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.
À luz dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o mais recente entendimento do STJ e do STF.
I A falsificação grosseira não descaracteriza o crime de moeda falsa.
II Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de falsificação de moeda.
III Para configuração do crime de moeda falsa, é necessário que a falsificação seja perfeita, não bastando a possibilidade de ser aceita como verdadeira.
IV A falsidade ideológica só adquire relevância no âmbito penal se for realizada com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
V O fato de ser exibida a carteira de identidade falsificada por determinação de policiais, e não por iniciativa do agente, não descaracteriza o crime de uso de documento falso.
Estão certos apenas os itens
I A Lei n.º 9.613/1998 é resultante do compromisso assumido pelo Brasil ao firmar a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, conhecida como Convenção de Viena.
II O delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime que o antecede, previsto na Lei n.º 9.613/1998.
III A Lei n.º 9.613/1998 prevê caso de conivência punível, imputando a prática de crime a quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes da prática de crime contra o sistema financeiro nacional.
IV A participação ou autoria do crime antecedente ao de lavagem de dinheiro não é condição para que seja o seu agente sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro.
V Ainda que não haja efetiva ocultação ou dissimulação da utilização de bens, direitos ou valores provenientes da prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, é bastante para a consumação do crime de lavagem de dinheiro a mera conversão em ativos lícitos.
A quantidade de itens certos é igual a
I. O Código Penal, além do chamado peculato-próprio (art. 312, caput), que se divide em peculato-apropriação (1ª parte do caput) e peculato-desvio (2ª parte do caput), prevê outras modalidades de peculato de que são exemplos o peculato-furto (§ 1º, do art. 312), também chamado de peculato impróprio, o peculato-culposo (§ 2º, do art. 312) e o peculato-concussão (§3º, do art. 312)
II. No caso do crime de peculato-culposo (§ 2º, do art. 312), a reparação do dano, se realizada antes do oferecimento da denúncia, extingue a punibilidade.
III. No caso do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte), o crime se consuma quando o agente obtém vantagem (por exemplo, com a alienação do produto), não bastando a simples inversão do título da posse ou o comportamento do agente como dono do bem.
Assinale:
I. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
II. O crime de redução a condição análoga à de escravo é tipificado como o de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.” Nas mesmas penas incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, ou mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. O Código Penal ainda estabelece que a pena é aumentada de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
III. Configurado o crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
IV. O crime é impossível quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumá-lo. Nesses casos, não há pena, porque o bem jurídico não sofreu pelo menos um perigo de dano.
V. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Todavia, a pena pode ser reduzida se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
I. A condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes exige o laudo definitivo do material tóxico, que pode ser trazido até a sentença, respeitado o contraditório.
II. O consumo pessoal de drogas, sem autorização legal ou regulamentar, é punido com advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa.
III. Pune a Lei de Entorpecentes a mera colaboração como informante da organização de tráfico.
IV. O crime de tráfico, segundo a Lei nº 11.343/06, é inafiançável e insuscetível de graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, embora permitido o sursis e a unificação de penas.
I. No erro de tipo está viciada a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo, o que não impede a configuração do crime culposo.
II. O erro de proibição ocorre pelo inevitável desconhecimento da lei penal, que exclui a culpabilidade do agente e impede sua punição por crime doloso, permitindo, porém, o apenamento na forma culposa ou preterdolosa.
III. Para o Código Penal Brasileiro, as causas justificativas constituem hipótese de erro de proibição, adotando-se a teoria extremada do dolo, diversamente da teoria limitada do dolo, onde as excludentes da ilicitude caracterizam erro de proibição (quando viciada a compreensão dos fatos) ou erro de tipo permissivo (quando viciada a interpretação do alcance da causa justificadora).
IV. O erro de tipo pode ocorrer mesmo em crimes omissivos impróprios; enquanto que, no erro de proibição, examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento.
I. No Código Penal Brasileiro, a tentativa do crime é marcada pelo início da realização do tipo, tomando-se em consideração sobretudo a expressão que emprega a lei para designar a conduta proibida.
II. Não admitem tentativa os crimes habituais e de atentado, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os culposos e os preterintencionais, não incluídos aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado.
III. No crime putativo imagina o agente proibida uma conduta que em verdade lhe é permitida, não cabendo punição.
IV. A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”) passou, pela mesma Corte, a ser interpretada como a dar validade ao flagrante esperado; de outro lado, negando validade ao flagrante provocado pelo agente da prisão.
I. O crime de lavagem de dinheiro pode ter como crime antecedente o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo, crimes contra a Administração Pública e de sonegação fiscal.
II. Não se pune a lavagem de dinheiro sem a ocorrência de crime antecedente taxativamente previsto em lei.
III. A ocultação caracterizadora da lavagem de dinheiro dá-se também pelo ostensivo gasto do produto do crime.
IV. Como norma mista, a lei definidora do tipo penal do crime de lavagem de dinheiro tem aplicação retroativa condicionada ao benefício do agente.