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Considere que Armando, penalmente imputável, no dia 25/3/2013, mediante grave ameaça, tenha constrangido Maria, de dezesseis anos de idade, à prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso, no mesmo cenário fático. Nessa situação, Armando responderá por dois delitos — estupro e atentado violento ao pudor — em concurso material, devendo ser condenado a pena equivalente à soma das sanções previstas para cada um desses crimes.
Considere que José, penalmente imputável, tenha fornecido abrigo para que o seu irmão Alfredo, autor de crime de homicídio, se escondesse e evitasse a ação da autoridade policial. Nessa situação, a conduta de José é isenta de pena em face de seu parentesco com Alfredo.
Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime.
A teoria finalista adota o conceito clássico de ação, entendida como mero impulso mecânico, dissociado de qualquer conteúdo da vontade.
Considere que Manoel, penalmente imputável, tenha sequestrado uma criança com o intuito de receber certa quantia como resgate. Um mês depois, estando a vítima ainda em cativeiro, nova lei entrou em vigor, prevendo pena mais severa para o delito. Nessa situação, a lei mais gravosa não incidirá sobre a conduta de Manoel.
I. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança; 3- subtrair coisa alheia móvel mediante concurso de duas pessoas; 4- subtrair coisa alheia móvel mediante violência à pessoa.
II. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- apropriação de coisa alheia, de que tem a posse; 3- após a subtração da coisa alheia fazer grave ameaça contra a vítima; 4- subtrair coisa alheia com abuso de confiança.
III. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- constranger alguém mediante grave ameaça para obter vantagem econômica; 3- obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo-o a erro; 4- subtraída a coisa empregar violência contra a pessoa, assegurando a detenção da coisa.
IV. 1- subtrair coisa alheia móvel comum, como sócio, para si ou para outrem; 2- deixar de repassar à Previdência Social as contribuições dos contribuintes; 3- deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito; 4- empregar violência para deter coisa alheia.
V. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- receber, como garantia da dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima; 3- vender, permutar, dar em pagamento coisa alheia como própria; 4- subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência à pessoa.
Está correta a alternativa:
Por serem os crimes contra a honra, (calúnia, difamação e injúria), independentemente da vítima ofendida, crimes de ação penal privada exclusiva, essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima, representada por advogado com poderes expressos para tanto.
Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.
Se um integrante de corporação policial militar for processado penalmente pela prática de tortura ao submeter agente preso por sua guarnição a sofrimento físico intenso com a intenção de obrigá-lo a delatar os comparsas, o julgamento do processo deverá ocorrer na justiça comum, e a eventual condenação implicará, automaticamente, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, como efeito automático da condenação, dispensando-se motivação circunstanciada.
Predomina no STF e no STJ o entendimento de que a duração máxima da medida de segurança, internação ou tratamento ambulatorial é limitada pelo tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não podendo jamais exceder a trinta anos, já que o ordenamento jurídico não prevê a existência de penas perpétuas.
Rômulo agiu em coautoria e deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos, não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza), já que ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo.
Houve desistência voluntária, pois os agentes fugiram do local ao perceberem a vítima tombar no chão, sem disparar o tiro de misericórdia.
Na situação em apreço, consoante a jurisprudência do STF, configurou-se o concurso formal de crimes, pois, com uma única ação, José atingiu o patrimônio de duas vítimas diferentes.
O juiz agiu corretamente, pois quem já foi condenado por traficar drogas em presídio oferece riscos ao ambiente emocionalmente instável da penitenciária.
Em situações semelhantes à da hipótese em questão, é permitido ao condenado a quem se negou o direito de receber a visita impugnar a decisão por meio de agravo em execução, devendo o tribunal afastar a restrição, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei que o obrigue.
Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.
Sendo a extorsão com sequestro crime permanente, a sua consumação se protrai no tempo, renovando-se a cada momento. Por isso, na hipótese em apreço, incide a norma qualificadora editada durante o período da privação da liberdade de Márcio.
Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a aplicação do princípio da insignificância no direito penal está condicionada ao atendimento, concomitante, dos seguintes requisitos: primariedade do agente, valor do objeto material da infração inferior a um salário mínimo, não contribuição da vítima para a deflagração da ação criminosa, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.