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I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.
Está correto o que se afirma APENAS em
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A culpabilidade é um dos pilares do Direito Penal, sendo um elemento fundamental para a configuração do crime. Trata-se do juízo de reprovabilidade dirigido ao agente que pratica uma conduta típica e ilícita. Ou seja, não basta que uma pessoa tenha praticado um fato previsto em lei como crime (tipicidade) e que esse fato seja contrário ao ordenamento (ilicitude); é necessário, ainda, que ela possa ser responsabilizada pelo comportamento, ou seja, seja culpável.
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Segundo o artigo 36 do Código Penal, o regime aberto de cumprimento da pena baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. São condições do regime aberto
I. o recolhimento do apenado no local designado, durante o repouso e nos dias de folga.
II. não se ausentar o condenado da cidade onde reside, sem autorização judicial.
III. comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
IV. a existência de exame criminológico indicando a ausência de periculosidade do condenado.
Está correto o que se afirma APENAS em