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Liberdade de expressão pode ser entendida como um conceito que abarca a liberdade de informação. No entanto, se a liberdade de expressão é mais abrangente do que a liberdade de informação, esta contém um aspecto não necessariamente verificado na primeira, pois que é veiculada por meio de comunicação.
De acordo com a CF, as atribuições dos entes federativos são de tal modo separadas que caracterizam um federalismo dual, ou seja, cada ente da Federação brasileira tem competências distintas, não se podendo falar em cooperação entre eles.
Mesmo durante o estágio probatório, o servidor público concursado não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Considerando que a remuneração dos servidores públicos deve ser prevista em lei específica, a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva de trabalho.
Em decorrência da regra constitucional que prevê o tratamento isonômico e segundo a qual todos são iguais perante a lei, a administração pública deve atuar sem favoritismo ou perseguição e tratar todos de modo igual, sem fazer qualquer tipo de discriminação.
Embora a CF preveja a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, é possível a quebra de sigilo bancário por parte do Ministério Público e da administração tributária, independentemente de autorização judicial.
Os direitos previstos na CF alcançam tanto as pessoas naturais, brasileiras ou estrangeiras, no território nacional, como as pessoas jurídicas.
Uma das garantias fundamentais aos direitos humanos, o mandado de segurança é ação constitucional impetrada contra autoridade coatora — pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público — responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
As normas constitucionais de caráter programático têm como destinatário principal o legislador, isto é, têm mais natureza de expectativas do que de verdadeiros direitos subjetivos.
O processo relativo a crime de responsabilidade cometido pelo presidente da República divide-se em duas partes: um juízo de admissibilidade do processo perante o Senado Federal e o julgamento perante a Câmara dos Deputados.
Compete privativamente ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos quando estes estiverem vagos.
O Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para apreciar e desconstituir, inclusive de ofício, atos administrativos praticados pelos membros do Parquet.
O princípio da independência funcional e, a fortiori, o princípio do promotor natural protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.
Essencial à justiça, a defensoria pública é competente para a defesa dos necessitados, não havendo, porém, óbice a que a legislação infraconstitucional amplie essa competência para defesa de sujeitos não hipossuficientes.
Compete privativamente ao presidente da República conceder indulto e anistia.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão parlamentar de inquérito cuja criação haja sido regularmente aprovada no âmbito do Poder Legislativo, a partir de requerimento da minoria, não pode ter a sua instalação embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.
A repartição de competências entre os entes federativos atribui à União competência ampla e, aos estados, competência residual, motivo por que lei federal é hierarquicamente superior a lei estadual.
O princípio da simetria relativiza a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao fixar, ainda que de maneira não absoluta, a obrigação, para esses entes, de reprodução do modelo de organização e de relação entre poderes estabelecidos pela CF em âmbito federal.
No julgamento de crimes dolosos contra a vida, a competência do tribunal do júri deve prevalecer à de eventual foro por prerrogativa de função fixado por constituição estadual.
O pluralismo político traduz a liberdade de convicção filosófica e política, assegurando aos indivíduos, além do engajamento pluripartidário, o direito de manifestação de forma apartidária.