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I-Um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, que consiste em admitir que se presumem verdadeiros e que se conformam com o Direito. Tem o caráter de presunção juris et de jure, decorrente da natureza pública e estatal da administração.
II-O Regulamento do Imposto de Renda é um ato administrativo abstrato.
III-São atos administrativos discricionários aqueles que outorgam a permissão de uso de um bem público.
IV-São atos administrativos vinculados aqueles que concedem aposentadoria a servidor público.
V-É ato administrativo constitutivo aquele que certifica o nascimento de uma pessoa.
Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
O atributo da autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos, como também o da presunção de legitimidade e o da imperatividade.
Quanto ao conteúdo, a aprovação e a homologação são espécies de atos administrativos unilaterais e discricionários, por meio dos quais se exerce o controle a posteriori do ato
Segundo a doutrina, no que se refere à exequibilidade, ato administrativo consumado é aquele que já exauriu seus efeitos e se tornou definitivo, não sendo passível de impugnação na via administrativa nem na judicial.
Elemento do ato administrativo, o sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas atribuições.
O ato administrativo pode extinguir-se pela cassação, situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.