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O servidor público somente poderá tomar posse em cargo efetivo se apresentar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza enviada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, devendo atualizar essa declaração de bens anualmente e na data em que vir a deixar o exercício do cargo público.
Além do agente público, pessoas físicas e jurídicas privadas também podem ser autoras de ato de improbidade administrativa quando celebrarem com a administração pública convênio que envolva recursos de origem pública.
Permitir ou facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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Resumo de Agentes Públicos e Lei 8.112/1990 para concursos
Os agentes públicos são todas as pessoas físicas que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, alguma função pública. No contexto do Direito Administrativo, a compreensão sobre quem pode ser agente público, quais são seus regimes jurídicos e deveres é fundamental para quem se prepara para concursos públicos, especialmente sobre a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Licitações e Lei 8.666/93: conceitos, modalidades e fases explicados
A Lei 8.666 de 1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é um dos principais instrumentos jurídicos que regem a contratação de obras, serviços e compras pela Administração Pública no Brasil. Essa lei estabelece normas gerais para as licitações e contratos administrativos, garantindo princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O conhecimento desta legislação é essencial para quem estuda para concursos públicos, pois ela regulamenta como o Estado contrata com terceiros, buscando a seleção da proposta mais vantajosa e a promoção da isonomia entre os concorrentes.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado prescinde da existência de dolo ou culpa, ao passo que a configuração da responsabilidade do agente público requer a presença desses elementos subjetivos.
O ato ilícito culposo causador de dano praticado por perito médico federal no desempenho de seu ofício privado em consultório médico particular atrai a responsabilidade civil do Estado, em virtude da qualidade de agente público do perito.
É obrigação do servidor público deixar de cumprir ordens manifestamente ilegais, ainda que emanadas de superior hierárquico, devendo o referido servidor representar contra esses atos ilícitos.
Caso o servidor público seja absolvido na esfera criminal, sua responsabilidade administrativa pelo mesmo fato será afastada, independentemente do fundamento que ensejou a absolvição penal.
Por terem natureza indenizatória, a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia não se incorporam ao vencimento do servidor público.
A irredutibilidade do vencimento do cargo efetivo não se estende às vantagens pecuniárias, sejam elas de caráter permanente ou temporário.
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos e vier a ser investido em cargo de provimento em comissão poderá continuar a exercer ambos os cargos efetivos caso haja compatibilidade de horário e local.
O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impedimento ao direito fundamental à informação.
Constitui violação à CF a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Em atenção ao princípio da publicidade, é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela administração pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, admitida a veiculação de nomes, símbolos ou imagens dos agentes políticos responsáveis por sua implementação.
Órgãos e entidades da administração pública devem realizar avaliação das políticas públicas, o que pode ser considerado expressão do princípio da eficiência.
Exceto em licitações cujo critério de julgamento seja o maior desconto, orçamentos estimados para contratações poderão ser sigilosos, desde que justificado e não haja prejuízos à divulgação de quantitativos detalhados e demais informações essenciais para elaboração de propostas.
Caracterizada pelo planejamento, a fase homologatória do procedimento licitatório deve ser compatibilizada com as leis orçamentárias.
Em contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, demonstrada inequívoca vantagem à administração, configura hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação que tenha por objeto a transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Embora disposto que a definição do objeto de contratação deve ser precisa, clara e suficiente, são vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento da solução.
Podem restringir-se a bens e serviços desenvolvidos no país as licitações voltadas a sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos.