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Q3256616 Direito Administrativo
No que se refere aos agentes públicos, julgue o item a seguir, considerando, no que couber, o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. 

Servidores públicos que não sejam integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União não podem ocupar função comissionada de natureza gerencial no âmbito do referido Poder.
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Gabarito: E (Errado)

1. Interpretação do tema jurídico

A questão aborda quem pode exercer funções comissionadas de natureza gerencial no Poder Judiciário da União, tema vinculado ao regime jurídico dos agentes públicos e ao provimento de cargos (efetivos ou em comissão).

2. Legislação aplicável

Segundo a Lei 8.112/90:

Art. 9º: A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

A investidura exige, conforme o Art. 37, aprovação em concurso exceto para cargos em comissão.

3. Jurisprudência relevante

O STF já decidiu, no RE 1.041.210, que é constitucional a designação de servidores não integrantes dos quadros do Judiciário para funções comissionadas, desde que observados os princípios da administração pública.

4. Tema central e exemplo prático

O tema envolve a distinção entre cargos isolados, cargos em comissão e funções de confiança. Por exemplo, um servidor federal lotado no Ministério da Fazenda pode ser designado para ocupar cargo de confiança gerencial no TRE, caso haja previsão legal e respeito ao interesse público.

5. Justificativa da alternativa correta

A alternativa está errada pois a proibição de ocupação das funções comissionadas por pessoas de fora do quadro efetivo não existe. O STF e a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello; Maria Sylvia Di Pietro) admitem essa possibilidade, desde que atenda aos princípios constitucionais, como impessoalidade e moralidade.

6. Pegadinhas da questão

O enunciado tenta induzir o candidato a pensar que existe reserva exclusiva das funções de chefia a servidores do Poder Judiciário, o que não é exigido pela lei, nem pela jurisprudência.

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Lei 11.416/2006.

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União;

Art. 5º Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

Essa regra está na Resolução CNJ nº 344/2020, que trata da política de ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Judiciário.

Veja o que ela estabelece:

  • Servidores públicos efetivos de outros poderes ou entes federativos;
  • Excepcionalmente, até mesmo pessoas sem vínculo efetivo, desde que em cargos em comissão (não funções comissionadas) e para atribuições de direção, chefia e assessoramento (DAS).

ADENDO

Resumindo..

  • Pode, sim, haver nomeação de servidores de fora da carreira do Judiciário para funções comissionadas de natureza gerencial. Isso é permitido em caráter excepcional, desde que justificado e fundamentado.

Importante: o STF reforçou que essa prática não pode ser regra, nem ferir o princípio do concurso público.

brechas e mais brechas ...

Gab- certo

Servidores públicos que não pertençam aos quadros do Judiciário da União não podem exercer tais funções.

Lei 11.416/2006 - Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União

Art. 5º(...)

§ 1º Cada órgão destinará, no mínimo, 80% do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

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