No que se refere aos agentes públicos, julgue o item a segui...
Servidores públicos que não sejam integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União não podem ocupar função comissionada de natureza gerencial no âmbito do referido Poder.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 11.416/2006.
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União;
Art. 5º Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
Essa regra está na Resolução CNJ nº 344/2020, que trata da política de ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Judiciário.
Veja o que ela estabelece:
- Servidores públicos efetivos de outros poderes ou entes federativos;
- Excepcionalmente, até mesmo pessoas sem vínculo efetivo, desde que em cargos em comissão (não funções comissionadas) e para atribuições de direção, chefia e assessoramento (DAS).
ADENDO
Resumindo..
- Pode, sim, haver nomeação de servidores de fora da carreira do Judiciário para funções comissionadas de natureza gerencial. Isso é permitido em caráter excepcional, desde que justificado e fundamentado.
Importante: o STF reforçou que essa prática não pode ser regra, nem ferir o princípio do concurso público.
brechas e mais brechas ...
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo