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Sobre direito administrativo para cespe / cebraspe
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Em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora, para fins de interposição de mandado de segurança, será a autoridade delegante.
O contrato de concessão de serviço público poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, sem intervenção judicial, no caso de inadimplemento contratual pelo poder concedente, por período ininterrupto de noventa dias.
Sendo a participação dos usuários um dos novos postulados do serviço público, a eles é garantido o direito de acesso amplo aos registros administrativos e às informações sobre atos de governo que envolvam a segurança do Estado.
A referida secretaria será considerada um órgão simples, em razão de seu caráter transitório.
Independentemente do caráter transitório da secretaria, será vedada a criação de cargos de provimento em comissão para o exercício de atribuições eminentemente técnicas.
Instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a infração, caso o servidor, devidamente notificado, não apresente defesa no prazo legal, ser-lhe-ão declarados os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos a ele imputados.
Mesmo diante da gravidade da infração e da notoriedade da conduta, a exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ.
Entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou que autorizaram sua criação inexiste relação de subordinação, havendo entre eles relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela.
Considere que, no exercício do poder discricionário, determinada autoridade indique os motivos fáticos que justifiquem a realização do ato. Nessa situação, verificando-se posteriormente que tais motivos não existiram, o ato administrativo deverá ser invalidado.
Nessa situação hipotética, o presidente do TRT poderá responder por ato de improbidade administrativa, estando sujeito, respeitados os requisitos legais, a medida cautelar consistente na declaração de indisponibilidade de seus bens.
Conforme a jurisprudência atual do STJ, o crime de dispensar ou não exigir licitação só se configura quando há prova do dolo específico do agente em causar dano à administração pública e do prejuízo efetivo ao erário, não sendo bastante o dolo genérico de desobedecer às normas legais do procedimento licitatório.
São sujeitos ao tombamento apenas os bens culturais, ou seja, os que sejam produto da atividade do ser humano ou revelem a combinação da ação do ser humano com a natureza.
É impossível a prescrição aquisitiva de bens públicos dominicais, inclusive nos casos de imóvel rural e de usucapião constitucional pro labore.
No caso de a obra ser qualificada como de natureza comum, admitir-se-á a utilização do pregão eletrônico com o critério de julgamento do menor preço global.
Na hipótese descrita, é possível utilizar o regime diferenciado de contratações como modalidade licitatória, sendo aplicável o regime de contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
Desde que haja previsão editalícia e contratual, e depois de demonstrada analiticamente a variação dos custos, a eventual contratada no processo licitatório poderá solicitar a repactuação dos preços ajustados.
Segundo a atual posição do STF, é subjetiva a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço.
No âmbito da responsabilidade civil do Estado, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor.
Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.