“O instituto dos precedentes judiciais tem sido compreendido,
antes de tudo como decisões judiciais em caso concreto que trate
de questão jurídica e não apenas de simples subsunção dos atos
aos textos legais.” (in Precedentes Judiciais no Processo Penal,
Danyelle Galvão, Editora JusPodivm, 2022). O emblemático
habeas corpus 769.783 da lavra da Defensoria Pública levou a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a firmar
precedente, relativo à extensão dos efeitos de sua decisão
libertária, fundamentado na comprovação da violação
sistemática de direitos do paciente por investigações que
obtinham indício de autoria exclusivamente de reconhecimento
por fotografia. Os reconhecimentos acarretaram mais de
sessenta ações penais, estando o paciente preso e com
dificuldades para exercer materialmente a ampla defesa.
O provimento jurisdicional unânime da Seção Criminal do
Tribunal Superior teve o seguinte alcance:
Raquel e Denise foram investigadas pela prática do crime de
peculato (Art. 312 do CP; pena: reclusão, de dois a doze anos, e
multa) ocorrido, em tese, em 04/07/2022. Ouvidas em sede
policial, optaram por confessar o delito, justificando Raquel estar
com muitas dívidas no cartão de crédito, pois é uma consumidora
compulsiva de roupas e joias, ao passo que Denise afirmou que
tem muitos filhos para criar e precisou dos valores para pagar as
despesas com as aulas de natação e balé das crianças. Sendo
fartas as provas quanto à apropriação dos valores, o promotor de
justiça resolve denunciá-las pelo peculato, acolhendo
integralmente o indiciamento feito pelo delegado de polícia. Não
houve na denúncia qualquer menção ao motivo fútil nem em
relação a Raquel nem a Denise, ou qualquer outra agravante. As
rés procuram advogado particular que, na resposta à acusação,
requereu apenas a desclassificação para o crime de apropriação
indébita (Art. 168 do CP; pena: reclusão, de um a quatro anos, e
multa), juntando provas de que Denise e Raquel haviam deixado
o serviço público muito antes da data dos fatos e que, portanto, a
apropriação não teve qualquer relação com o exercício da função
pública.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Alex, preso preventivamente, foi sentenciado e condenado a
cinco anos e quatro meses pelo crime de roubo majorado pelo
concurso de pessoas (Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). O
advogado do réu foi intimado do inteiro teor da sentença
condenatória em 07/07/2023 e não interpôs apelação. Alex,
pessoalmente intimado em 17/07/2023, informou ao oficial de
justiça que queria recorrer da decisão e solicitou atendimento da
Defensoria Pública, tendo o servidor público prontamente
certificado as declarações do réu. Os autos foram remetidos à
Defensoria Pública em 25/07/2023, tendo a apelação com razões
sido juntada ao processo em 10/08/2023.
O juízo não recebeu o recurso sob o argumento de que este seria
intempestivo, em razão do decurso do prazo para defesa técnica
que ocorreu em 14/07/2023
A decisão do magistrado, no caso: