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TEXTO PARA A QUESTÃO.
Impactos do uso da inteligência artificial em decisões administrativas e judiciais
O uso de inovações tecnológicas pela administração pública, especialmente a inteligência artificial (IA), é um tema central nas políticas públicas brasileiras, como demonstrado pela Estratégia Brasileira para Inteligência Artificial (EBIA). Essa iniciativa visa a promover a pesquisa, a inovação e a capacitação profissional, destacando a cooperação entre setores público e privado.
A IA pode aumentar significativamente a capacidade de processamento de dados, ajudando na identificação de problemas e tendências e, assim, aprimorar a tomada de decisões dos administradores. No entanto, essa automatização apresenta riscos, especialmente no que diz respeito à discricionariedade, na medida em que a substituição do julgamento humano por decisões baseadas em algoritmos pode resultar em julgamentos injustos, especialmente em casos que exigem uma análise mais sutil e específica.
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto no julgamento da ADI 6389/DF, enfatiza essa preocupação, alertando para a crescente automação das decisões críticas que afetam o Estado de Direito. "Vivemos na era das escolhas de Sofia automatizadas", destacou, reforçando a necessidade de transparência e controle, essenciais para a proteção dos valores democráticos e para o exercício da cidadania.
Nesse contexto, no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Resolução 332/2020 que dispõe sobre a ética, transparência na produção e uso da IA no Judiciário, a fim de preservar a base principiológica processual. Garantindo assim que os algoritmos das IAs não se tornem deterministas e enviesados, evitando-se também eventuais manipulações ao serem gerados.
Por mais que a referida resolução se restrinja ao Poder Judiciário, posto que ainda não há lei que trate do assunto, tais diretrizes devem ser estendidas para toda a administração pública, ante a evidente urgência em instruir, organizar e implementar a utilização de IAs. Mas afinal, para as hipóteses de tomada de decisão, uma recomendação apresentada por inteligência artificial possui caráter vinculante ou discricionário?
O questionamento é necessário, tendo em vista que, para chegar em tal recomendação, a IA se utilizou de base de dados, padrões e tendências fornecidas.
Ou seja, o julgador teria um ônus argumentativo ainda maior para a hipótese de decidir de forma contrária ao sugerido pela IA, ocasionando uma evidente redução na discricionariedade, em vista da natural conformidade ao produzido pelo sistema. Assim como pela insegurança de se alterar ou contrariar sugestão algorítmica, que por sua vez pode acarretar eventual responsabilização pelo ato proferido.
Portanto, embora a adoção da IA seja inevitável e possa trazer benefícios significativos, é crucial equilibrar seu uso com a supervisão humana, a fim de garantir decisões justas e respeitando a complexidade das situações que exigem um julgamento mais profundo e contextualizado. A responsabilidade do Estado é não apenas implementar essas tecnologias, mas também assegurar que elas sejam usadas de forma ética e justa.
Fonte: Correio Braziliense (adaptado).
TEXTO PARA A QUESTÃO.
Impactos do uso da inteligência artificial em decisões administrativas e judiciais
O uso de inovações tecnológicas pela administração pública, especialmente a inteligência artificial (IA), é um tema central nas políticas públicas brasileiras, como demonstrado pela Estratégia Brasileira para Inteligência Artificial (EBIA). Essa iniciativa visa a promover a pesquisa, a inovação e a capacitação profissional, destacando a cooperação entre setores público e privado.
A IA pode aumentar significativamente a capacidade de processamento de dados, ajudando na identificação de problemas e tendências e, assim, aprimorar a tomada de decisões dos administradores. No entanto, essa automatização apresenta riscos, especialmente no que diz respeito à discricionariedade, na medida em que a substituição do julgamento humano por decisões baseadas em algoritmos pode resultar em julgamentos injustos, especialmente em casos que exigem uma análise mais sutil e específica.
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto no julgamento da ADI 6389/DF, enfatiza essa preocupação, alertando para a crescente automação das decisões críticas que afetam o Estado de Direito. "Vivemos na era das escolhas de Sofia automatizadas", destacou, reforçando a necessidade de transparência e controle, essenciais para a proteção dos valores democráticos e para o exercício da cidadania.
Nesse contexto, no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Resolução 332/2020 que dispõe sobre a ética, transparência na produção e uso da IA no Judiciário, a fim de preservar a base principiológica processual. Garantindo assim que os algoritmos das IAs não se tornem deterministas e enviesados, evitando-se também eventuais manipulações ao serem gerados.
Por mais que a referida resolução se restrinja ao Poder Judiciário, posto que ainda não há lei que trate do assunto, tais diretrizes devem ser estendidas para toda a administração pública, ante a evidente urgência em instruir, organizar e implementar a utilização de IAs. Mas afinal, para as hipóteses de tomada de decisão, uma recomendação apresentada por inteligência artificial possui caráter vinculante ou discricionário?
O questionamento é necessário, tendo em vista que, para chegar em tal recomendação, a IA se utilizou de base de dados, padrões e tendências fornecidas.
Ou seja, o julgador teria um ônus argumentativo ainda maior para a hipótese de decidir de forma contrária ao sugerido pela IA, ocasionando uma evidente redução na discricionariedade, em vista da natural conformidade ao produzido pelo sistema. Assim como pela insegurança de se alterar ou contrariar sugestão algorítmica, que por sua vez pode acarretar eventual responsabilização pelo ato proferido.
Portanto, embora a adoção da IA seja inevitável e possa trazer benefícios significativos, é crucial equilibrar seu uso com a supervisão humana, a fim de garantir decisões justas e respeitando a complexidade das situações que exigem um julgamento mais profundo e contextualizado. A responsabilidade do Estado é não apenas implementar essas tecnologias, mas também assegurar que elas sejam usadas de forma ética e justa.
Fonte: Correio Braziliense (adaptado).
TEXTO PARA A QUESTÃO.
Impactos do uso da inteligência artificial em decisões administrativas e judiciais
O uso de inovações tecnológicas pela administração pública, especialmente a inteligência artificial (IA), é um tema central nas políticas públicas brasileiras, como demonstrado pela Estratégia Brasileira para Inteligência Artificial (EBIA). Essa iniciativa visa a promover a pesquisa, a inovação e a capacitação profissional, destacando a cooperação entre setores público e privado.
A IA pode aumentar significativamente a capacidade de processamento de dados, ajudando na identificação de problemas e tendências e, assim, aprimorar a tomada de decisões dos administradores. No entanto, essa automatização apresenta riscos, especialmente no que diz respeito à discricionariedade, na medida em que a substituição do julgamento humano por decisões baseadas em algoritmos pode resultar em julgamentos injustos, especialmente em casos que exigem uma análise mais sutil e específica.
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto no julgamento da ADI 6389/DF, enfatiza essa preocupação, alertando para a crescente automação das decisões críticas que afetam o Estado de Direito. "Vivemos na era das escolhas de Sofia automatizadas", destacou, reforçando a necessidade de transparência e controle, essenciais para a proteção dos valores democráticos e para o exercício da cidadania.
Nesse contexto, no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Resolução 332/2020 que dispõe sobre a ética, transparência na produção e uso da IA no Judiciário, a fim de preservar a base principiológica processual. Garantindo assim que os algoritmos das IAs não se tornem deterministas e enviesados, evitando-se também eventuais manipulações ao serem gerados.
Por mais que a referida resolução se restrinja ao Poder Judiciário, posto que ainda não há lei que trate do assunto, tais diretrizes devem ser estendidas para toda a administração pública, ante a evidente urgência em instruir, organizar e implementar a utilização de IAs. Mas afinal, para as hipóteses de tomada de decisão, uma recomendação apresentada por inteligência artificial possui caráter vinculante ou discricionário?
O questionamento é necessário, tendo em vista que, para chegar em tal recomendação, a IA se utilizou de base de dados, padrões e tendências fornecidas.
Ou seja, o julgador teria um ônus argumentativo ainda maior para a hipótese de decidir de forma contrária ao sugerido pela IA, ocasionando uma evidente redução na discricionariedade, em vista da natural conformidade ao produzido pelo sistema. Assim como pela insegurança de se alterar ou contrariar sugestão algorítmica, que por sua vez pode acarretar eventual responsabilização pelo ato proferido.
Portanto, embora a adoção da IA seja inevitável e possa trazer benefícios significativos, é crucial equilibrar seu uso com a supervisão humana, a fim de garantir decisões justas e respeitando a complexidade das situações que exigem um julgamento mais profundo e contextualizado. A responsabilidade do Estado é não apenas implementar essas tecnologias, mas também assegurar que elas sejam usadas de forma ética e justa.
Fonte: Correio Braziliense (adaptado).
TEXTO PARA A QUESTÃO.
Impactos do uso da inteligência artificial em decisões administrativas e judiciais
O uso de inovações tecnológicas pela administração pública, especialmente a inteligência artificial (IA), é um tema central nas políticas públicas brasileiras, como demonstrado pela Estratégia Brasileira para Inteligência Artificial (EBIA). Essa iniciativa visa a promover a pesquisa, a inovação e a capacitação profissional, destacando a cooperação entre setores público e privado.
A IA pode aumentar significativamente a capacidade de processamento de dados, ajudando na identificação de problemas e tendências e, assim, aprimorar a tomada de decisões dos administradores. No entanto, essa automatização apresenta riscos, especialmente no que diz respeito à discricionariedade, na medida em que a substituição do julgamento humano por decisões baseadas em algoritmos pode resultar em julgamentos injustos, especialmente em casos que exigem uma análise mais sutil e específica.
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto no julgamento da ADI 6389/DF, enfatiza essa preocupação, alertando para a crescente automação das decisões críticas que afetam o Estado de Direito. "Vivemos na era das escolhas de Sofia automatizadas", destacou, reforçando a necessidade de transparência e controle, essenciais para a proteção dos valores democráticos e para o exercício da cidadania.
Nesse contexto, no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Resolução 332/2020 que dispõe sobre a ética, transparência na produção e uso da IA no Judiciário, a fim de preservar a base principiológica processual. Garantindo assim que os algoritmos das IAs não se tornem deterministas e enviesados, evitando-se também eventuais manipulações ao serem gerados.
Por mais que a referida resolução se restrinja ao Poder Judiciário, posto que ainda não há lei que trate do assunto, tais diretrizes devem ser estendidas para toda a administração pública, ante a evidente urgência em instruir, organizar e implementar a utilização de IAs. Mas afinal, para as hipóteses de tomada de decisão, uma recomendação apresentada por inteligência artificial possui caráter vinculante ou discricionário?
O questionamento é necessário, tendo em vista que, para chegar em tal recomendação, a IA se utilizou de base de dados, padrões e tendências fornecidas.
Ou seja, o julgador teria um ônus argumentativo ainda maior para a hipótese de decidir de forma contrária ao sugerido pela IA, ocasionando uma evidente redução na discricionariedade, em vista da natural conformidade ao produzido pelo sistema. Assim como pela insegurança de se alterar ou contrariar sugestão algorítmica, que por sua vez pode acarretar eventual responsabilização pelo ato proferido.
Portanto, embora a adoção da IA seja inevitável e possa trazer benefícios significativos, é crucial equilibrar seu uso com a supervisão humana, a fim de garantir decisões justas e respeitando a complexidade das situações que exigem um julgamento mais profundo e contextualizado. A responsabilidade do Estado é não apenas implementar essas tecnologias, mas também assegurar que elas sejam usadas de forma ética e justa.
Fonte: Correio Braziliense (adaptado).
TEXTO PARA A QUESTÃO.
Impactos do uso da inteligência artificial em decisões administrativas e judiciais
O uso de inovações tecnológicas pela administração pública, especialmente a inteligência artificial (IA), é um tema central nas políticas públicas brasileiras, como demonstrado pela Estratégia Brasileira para Inteligência Artificial (EBIA). Essa iniciativa visa a promover a pesquisa, a inovação e a capacitação profissional, destacando a cooperação entre setores público e privado.
A IA pode aumentar significativamente a capacidade de processamento de dados, ajudando na identificação de problemas e tendências e, assim, aprimorar a tomada de decisões dos administradores. No entanto, essa automatização apresenta riscos, especialmente no que diz respeito à discricionariedade, na medida em que a substituição do julgamento humano por decisões baseadas em algoritmos pode resultar em julgamentos injustos, especialmente em casos que exigem uma análise mais sutil e específica.
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto no julgamento da ADI 6389/DF, enfatiza essa preocupação, alertando para a crescente automação das decisões críticas que afetam o Estado de Direito. "Vivemos na era das escolhas de Sofia automatizadas", destacou, reforçando a necessidade de transparência e controle, essenciais para a proteção dos valores democráticos e para o exercício da cidadania.
Nesse contexto, no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Resolução 332/2020 que dispõe sobre a ética, transparência na produção e uso da IA no Judiciário, a fim de preservar a base principiológica processual. Garantindo assim que os algoritmos das IAs não se tornem deterministas e enviesados, evitando-se também eventuais manipulações ao serem gerados.
Por mais que a referida resolução se restrinja ao Poder Judiciário, posto que ainda não há lei que trate do assunto, tais diretrizes devem ser estendidas para toda a administração pública, ante a evidente urgência em instruir, organizar e implementar a utilização de IAs. Mas afinal, para as hipóteses de tomada de decisão, uma recomendação apresentada por inteligência artificial possui caráter vinculante ou discricionário?
O questionamento é necessário, tendo em vista que, para chegar em tal recomendação, a IA se utilizou de base de dados, padrões e tendências fornecidas.
Ou seja, o julgador teria um ônus argumentativo ainda maior para a hipótese de decidir de forma contrária ao sugerido pela IA, ocasionando uma evidente redução na discricionariedade, em vista da natural conformidade ao produzido pelo sistema. Assim como pela insegurança de se alterar ou contrariar sugestão algorítmica, que por sua vez pode acarretar eventual responsabilização pelo ato proferido.
Portanto, embora a adoção da IA seja inevitável e possa trazer benefícios significativos, é crucial equilibrar seu uso com a supervisão humana, a fim de garantir decisões justas e respeitando a complexidade das situações que exigem um julgamento mais profundo e contextualizado. A responsabilidade do Estado é não apenas implementar essas tecnologias, mas também assegurar que elas sejam usadas de forma ética e justa.
Fonte: Correio Braziliense (adaptado).
TEXTO PARA A QUESTÃO.
Impactos do uso da inteligência artificial em decisões administrativas e judiciais
O uso de inovações tecnológicas pela administração pública, especialmente a inteligência artificial (IA), é um tema central nas políticas públicas brasileiras, como demonstrado pela Estratégia Brasileira para Inteligência Artificial (EBIA). Essa iniciativa visa a promover a pesquisa, a inovação e a capacitação profissional, destacando a cooperação entre setores público e privado.
A IA pode aumentar significativamente a capacidade de processamento de dados, ajudando na identificação de problemas e tendências e, assim, aprimorar a tomada de decisões dos administradores. No entanto, essa automatização apresenta riscos, especialmente no que diz respeito à discricionariedade, na medida em que a substituição do julgamento humano por decisões baseadas em algoritmos pode resultar em julgamentos injustos, especialmente em casos que exigem uma análise mais sutil e específica.
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto no julgamento da ADI 6389/DF, enfatiza essa preocupação, alertando para a crescente automação das decisões críticas que afetam o Estado de Direito. "Vivemos na era das escolhas de Sofia automatizadas", destacou, reforçando a necessidade de transparência e controle, essenciais para a proteção dos valores democráticos e para o exercício da cidadania.
Nesse contexto, no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Resolução 332/2020 que dispõe sobre a ética, transparência na produção e uso da IA no Judiciário, a fim de preservar a base principiológica processual. Garantindo assim que os algoritmos das IAs não se tornem deterministas e enviesados, evitando-se também eventuais manipulações ao serem gerados.
Por mais que a referida resolução se restrinja ao Poder Judiciário, posto que ainda não há lei que trate do assunto, tais diretrizes devem ser estendidas para toda a administração pública, ante a evidente urgência em instruir, organizar e implementar a utilização de IAs. Mas afinal, para as hipóteses de tomada de decisão, uma recomendação apresentada por inteligência artificial possui caráter vinculante ou discricionário?
O questionamento é necessário, tendo em vista que, para chegar em tal recomendação, a IA se utilizou de base de dados, padrões e tendências fornecidas.
Ou seja, o julgador teria um ônus argumentativo ainda maior para a hipótese de decidir de forma contrária ao sugerido pela IA, ocasionando uma evidente redução na discricionariedade, em vista da natural conformidade ao produzido pelo sistema. Assim como pela insegurança de se alterar ou contrariar sugestão algorítmica, que por sua vez pode acarretar eventual responsabilização pelo ato proferido.
Portanto, embora a adoção da IA seja inevitável e possa trazer benefícios significativos, é crucial equilibrar seu uso com a supervisão humana, a fim de garantir decisões justas e respeitando a complexidade das situações que exigem um julgamento mais profundo e contextualizado. A responsabilidade do Estado é não apenas implementar essas tecnologias, mas também assegurar que elas sejam usadas de forma ética e justa.
Fonte: Correio Braziliense (adaptado).
I. O texto reconhece que a IA pode contribuir para o aprimoramento das decisões administrativas ao ampliar a capacidade de processamento de dados.
II. O autor alerta que o uso da IA, sem a devida supervisão, pode restringir a discricionariedade e influenciar injustamente decisões complexas.
III. O texto sustenta que as recomendações emitidas por sistemas inteligentes possuem caráter sempre vinculante, reduzindo por completo a autonomia do julgador.
Com base nessas assertivas, pode-se afirmar que:
( ) Expressamente previsto no art. 150, III, “a”, o Princípio da Anterioridade consagra que é vedado aos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
( ) A competência para instituição de Empréstimos Compulsórios, destinados a atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, é compartilhada entre a União e os Estados diretamente envolvidos.
( ) A CF/1988 estabelece a chamada “imunidade recíproca”, segundo a qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
A sequência está correta em
( ) No âmbito municipal, o controle externo das contas públicas é exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, a quem compete julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara.
( ) O julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado é definitivo, não sendo possível sua alteração por quaisquer meios administrativos ou judiciais.
( ) Dentre as competências do Sistema Integrado de Controle Interno estão o exercício de controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do respectivo ente da Federação.
A sequência está correta em
1. Parte do valor depositado na conta específica do convênio foi utilizada para realização de despesas correntes para aquisição de material de consumo da Secretaria da Saúde, embora o plano de trabalho previsse aplicação apenas na construção.
2.O Edital de Licitação, na modalidade Concorrência, para escolha da empresa responsável por efetuar a construção da estação, continha exigências de índices contábeis não usualmente adotados, de modo que apenas uma empresa, com vínculos de parentesco com o agente de contratação, pudesse atender às exigências.
3. As medições da obra indicavam 80% de avanço físico, mas a vistoria técnica revelou que apenas 40% tinham sido efetivamente executados, sem documentação comprobatória adequada.
Com base nessas informações, assinale a alternativa correta.
( ) O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento.
( ) A classificação funcional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.
( ) Na classificação programática, os municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos.
( ) A despesa orçamentária, assim como a receita orçamentária, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos: Despesas Correntes e Despesas de Capital.
A sequência está correta em
Com base somente nessas informações, assinale a alternativa correta.
I. Refinanciamento da dívida mobiliária: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
II. Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
III. Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Está correto o que se afirma apenas em
I. Sustou os atos de nomeação dos servidores comissionados;
II. Determinou imediatamente a suspensão do contrato administrativo; e
III. Aplicou sanções ao Secretário Executivo, em razão das irregularidades detectadas.
Considerando a situação hipotética e à luz da Constituição Federal de 1988, a conduta do TCU está correta em
I. Ermano Jr., seu filho, poderá concorrer à reeleição para Deputado Estadual e concorrer ao cargo de Presidente da Assembleia Legislativa.
II. Joana, sua filha, poderá concorrer pela primeira vez ao cargo de Senadora.
III. Patrícia, sua ex-esposa, poderá candidatar-se à Deputada Federal.
IV. José, seu sobrinho, poderá candidatar-se como Vice-Governador do Estado Beta.
Com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), está correto o que se afirma apenas em
I. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
II. Código de Posturas.
III. Plano Municipal de Educação.
São matérias cuja disciplina normativa exige a aprovação por lei complementar, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itumbiara, o que se afirma em