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Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: CREA-RO Prova: FUNCAB - 2013 - CREA-RO - Agente Fiscal |
Q2910758 Legislação Federal

Assinale a alternativa correta a respeito da aplicação de multas, nos termos da Resolução nº 1008/2004.

Alternativas

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Comentário Gabaritado – Resolução nº 1.008/2004 (CONFEA)

Interpretação do Tema: A questão trata dos critérios legais para aplicação de multas administrativas pelo CONFEA/CREA, em especial aqueles trazidos pela Resolução nº 1.008/2004.

Fundamentação Legal: O Art. 3º, IV, da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA expressamente dispõe: "A aplicação das penalidades de multa será feita de acordo com os seguintes critérios: (...) IV – situação econômica do autuado."

Tema Central: O centro da questão é a aplicação do princípio da proporcionalidade e da justiça administrativa no cálculo das multas. Segundo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello ("Curso de Direito Administrativo"), a análise da condição do infrator, ao aplicar a sanção, assegura que ela seja justa, individualizada e eficaz.

Exemplo prático: Imagine dois profissionais autuados por infração similar: um deles tem faturamento anual de R$ 30 mil e o outro de R$ 400 mil. Segundo a norma, a multa a ambos não deve ser igual: para garantir justiça, considera-se a situação econômica de cada um.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta, pois a legislação expressamente autoriza o uso da situação econômica do autuado como critério para dosimetria da multa (Art. 3º, IV, Resolução nº 1.008/2004). Tal critério promove isonomia e efetividade da sanção administrava.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada. Não existe previsão legal para aplicação em quádruplo na nova reincidência; a norma limita-se à multa em dobro na reincidência.

B) Errada. A regularização da falta pode sim ser considerada, conforme previsão legal, ao graduar a penalidade.

C) Errada. A redução de multas pelas instâncias do CREA é permitida, observando os critérios legais da norma.

D) Errada. As consequências da infração e os danos são relevantes no cálculo da multa, conforme fixa o art. 3º da Resolução.

Pegadinhas: Atenção a expressões absolutas como "não pode" ou "nunca", usadas para induzir ao erro. Sempre confira o texto da lei.

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Comentários

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A alternativa correta é:

E

A situação econômica do autuado serve de critério para a aplicação de multas.

A Resolução nº 1008/2004 do CONFEA estabelece que, na aplicação de multas, deve-se levar em consideração a situação econômica do autuado, como forma de garantir proporcionalidade e justiça na penalização.

Em caso de nova reincidência, a multa será aplicada em quádruplo.

Erro:

A Resolução nº 1008/2004 prevê que, em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, e não em quádruplo. Esse é o limite estabelecido pela norma, não havendo previsão de multiplicação superior.

A regularização da falta cometida não pode servir de critério para a multa a ser aplicada.

Erro:

A regularização da falta pode, sim, ser considerada um critério atenuante para a aplicação da multa. A resolução busca incentivar que o autuado regularize a situação, reduzindo, assim, as penalidades quando isso ocorre antes do julgamento.

Não é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do CREA.

Erro:

As instâncias julgadoras do CREA têm, sim, autonomia para reduzir o valor das multas, desde que apresentem justificativa técnica e atendam aos critérios estabelecidos na resolução. A ideia é garantir flexibilidade para considerar as peculiaridades de cada caso.

As consequências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente, não pode servir de critério para aplicação de multa.

Erro:

As consequências da infração, incluindo o dano ou prejuízo decorrente, são expressamente previstas como critério na Resolução nº 1008/2004. Esses fatores são considerados para avaliar a gravidade da infração e determinar o valor da multa.

Portanto, a única alternativa correta é E, pois reflete um dos princípios de proporcionalidade e justiça adotados na aplicação de penalidades pelo sistema CONFEA/CREA.

Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios:

I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação;

II - a situação econômica do autuado;

III - a gravidade da falta;

IV - as consequências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e

V - regularização da falta cometida.

§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei nº 5.194, de 1966.

§ 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica.

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