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Q1029384 Legislação Estadual
De acordo com a Lei Complementar n.º 111/2016 do estado do Pará, o participante da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado do Pará (FUNPRESP/PA)
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Comentário da Questão — Legislação Previdenciária do Estado do Pará (Lei Complementar nº 111/2016)

Tema central: A natureza da filiação ao regime de previdência complementar dos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 111/2016 do Pará, em consonância também com as regras constitucionais e federais.

Legislação aplicável:
Segundo a Constituição Federal, art. 202, e a Lei Complementar nº 109/2001, art. 1º, o regime de previdência privada complementar possui caráter facultativo. A Lei Complementar nº 111/2016 (PA) segue a mesma linha, garantindo ao servidor o direito de adesão voluntária e de desligamento a qualquer tempo.
Jurisprudência: O STF, no RE 586453, reforça que a filiação é facultativa, não se podendo obrigar o servidor a manter-se vinculado ao regime complementar.
Doutrina: Adriana Freisleben de Zanetti destaca a opcionalidade da adesão e permanência do servidor, afastando qualquer hipótese de compulsoriedade.

Exemplo prático: Um servidor estadual ingressa na FUNPRESP/PA, faz contribuições por alguns anos, mas, por decisão pessoal, resolve deixar o plano de previdência complementar antes da aposentadoria. Ele poderá fazê-lo a qualquer tempo, pois a adesão não é compulsória.

Análise das alternativas:

Alternativa E (Correta): Poderá se desligar a qualquer momento, pois a sua filiação ao regime complementar tem natureza facultativa.
Perfeita. O direito ao desligamento e a facultatividade da adesão são previstos na legislação federal e estadual, bem como reconhecidos pela jurisprudência do STF.

Alternativas Incorretas:

A) Não existe obrigação legal de benefícios mínimos por idade avançada ou morte no regime complementar, que se baseia em benefício contratado.
B) Está errada porque o patrocinador não pode aportar recursos relativos a tempo de serviço anterior à adesão ao plano.
C) O servidor não é impedido de manter-se filiado em caso de cessão, desde que siga as regras do estatuto da FUNPRESP/PA.
D) Se houver afastamento sem remuneração, não há direito à contribuição do patrocinador, pois não há base contributiva.

Estrategicamente, atenção: O principal conceito cobrado está na facultatividade da adesão e permanência, confirmada pela legislação, STF e doutrina. Cuidado com distrações como "benefícios mínimos" ou limitações não previstas expressamente na lei.

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Gabarito Letra E

Foco, Fé e Força!

Delta até passar!

CF/88 - Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

DA exteriorização da vontade do segurado e da Liberdade Contratual - STF

A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional art. 202 da CB/1988. Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados.

OBS ->  Súmula 563/STJ, reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos de previdenciários celebrados com entidades fechadas

Dessarte, os planos de previdência complementar são de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais ao final de cada exercício

Na alternativa A o erro está no fato de que o benefício por idade avançada é um benefício programado, não "não programado"

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