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Q1636557 Legislação Estadual

Em relação às disposições da Lei Estadual Nº 6.182/98, analise as afirmativas abaixo.


I. A Julgadoria de Primeira Instância, a nível de Diretoria, que será o responsável pelo julgamento em primeira instância, cuja estrutura, composição e forma de funcionamento constarão em normas de organização interna da Secretaria de Estado da Fazenda.

II. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART), vinculado diretamente ao Governador do Estado, em caráter exclusivamente administrativo, que será o responsável pelo julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância.

III. Além de outras competências previstas na Lei Estadual n.º 6.182/98, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, em sessão plenária, aprovar proposta de Regimento Interno ou de alteração deste, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo.

IV. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART), vinculado diretamente ao Governador do Estado, em caráter exclusivamente administrativo, que será o responsável pelo julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância, de todas matérias fiscais e constitucionais tributárias.


A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas

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Para resolver esta questão sobre a Lei Estadual Nº 6.182/98, que trata da organização do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART) no Estado do Pará, é fundamental compreender a estrutura administrativa e as competências atribuídas a diferentes órgãos dentro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vamos analisar cada uma das afirmativas propostas:

I. Julgadoria de Primeira Instância

O enunciado menciona que a Julgadoria de Primeira Instância é responsável pelo julgamento em primeira instância, algo que está de acordo com a estrutura proposta pela Lei. A descrição quanto à sua estrutura e funcionamento dependerá das normas internas da Secretaria de Estado da Fazenda. Portanto, esta afirmativa está correta.

II. Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART)

A afirmativa II descreve que o TART está vinculado diretamente ao Governador do Estado e que atua em caráter exclusivamente administrativo. Embora o TART tenha sim uma função de julgamento em grau de recurso, a vinculação direta ao Governador do Estado não é uma característica correta conforme a legislação vigente. Logo, esta afirmativa está incorreta.

III. Aprovação de Proposta de Regimento Interno

Esta afirmativa corretamente descreve que uma das competências do TART é aprovar propostas de Regimento Interno ou suas alterações em sessão plenária, enviando-as ao Chefe do Poder Executivo. Esta afirmativa está correta.

IV. Competências do TART

A afirmativa IV sugere que o TART julgaria em última instância todas as matérias fiscais e constitucionais tributárias. Contudo, questões constitucionais não são de competência do TART, mas sim do Poder Judiciário. Assim, esta afirmativa está incorreta.

Com base na análise, a alternativa C - I e III é a única que contém todas as afirmativas corretas.

Para aprimorar a interpretação, sempre verifique os detalhes específicos mencionados na legislação e evite confundir competências administrativas com competências judiciais. Questões desse tipo frequentemente contêm pegadinhas relacionadas às competências dos órgãos envolvidos.

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TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 74. são criados, na Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes órgãos para julgamento, na esfera administrativa, DOS LITÍGIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA suscitados entre a Fazenda Pública e os sujeitos passivos de obrigações tributárias:

I.CERTO - I - A JULGADORIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A NÍVEL DE DIRETORIA, que será o responsável pelo julgamento em primeira instância, cuja estrutura, composição e forma de funcionamento constarão em normas de organização interna da Secretaria de Estado da Fazenda;

II e IV.ERRADO - II - o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), vinculado diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, EM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, QUE será o responsável pelo julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância.

III.CERTO - § 1º além de outras competências previstas nesta lei, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, em sessão plenária, aprovar proposta de regimento interno ou de alteração deste, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo.

EXTRA: § 2º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem sede na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do ESTADO E ONDE SE RECONHEÇA A extraterritorialidade às leis do Estado do Pará.

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