Determinado cidadão solicitou informações sobre contrato fir...
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Tema abordado: A questão versa sobre o direito de acesso à informação relativamente a contratos e documentos administrativos de empresa pública, com base na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
Legislação aplicável:
Lei nº 12.527/2011:
- Art. 7º, VI: “obter informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”
- Art. 7º, §1º: “O direito de acesso... será assegurado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara...”
- Art. 10, §3º: “É vedada qualquer exigência relativa aos motivos determinantes...”
Jurisprudência: O STF (RE 625.429) reafirma que o acesso é amplo e independe de motivação do requerente.
Explicação do tema: A transparência na Administração Pública é princípio constitucional e legal. Empresas públicas que executam contratos para construção, uso de recursos e decisões administrativas devem franquear o acesso aos documentos. O pedido pode abranger projetos, pareceres e estudos técnicos, não apenas o contrato em si.
Exemplo prático: Um cidadão solicita cópia do contrato de construção de nova sede de uma empresa pública, além dos relatórios e pareceres dos profissionais envolvidos. A empresa deve disponibilizar, salvo sigilo legalmente justificado (interesse coletivo/individual superior).
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque a LAI determina o fornecimento das informações, não exigindo que o interessado apresente justificativa ou motivação (Art. 10, §3º), reforçado pela jurisprudência do STF. Ademais, o pedido abrange documentos sobre gestão pública e emprego de recursos públicos (Art. 7º, VI).
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta. Limita indevidamente o acesso apenas ao contrato, contrariando o direito de obter todos os documentos correlatos (Art. 7º, VI).
- C: Errada. Empresas públicas estão sujeitas à LAI, independentemente do regime jurídico de direito privado.
- D: Equivocada. O segredo comercial pode ser exceção, mas não se presume para atos de gestão administrativa relacionada à construção da sede.
- E: Incorreta. Não é suficiente a mera declaração do conselho para obstar acesso; eventual restrição deve ter fundamento legal específico.
Pegadinhas: Atenção a itens que condicionam acesso à “motivação” do pedido, ou restringem o alcance dos documentos públicos, pois a amplitude do direito de acesso é a regra.
Dica de doutrina: Marçal Justen Filho ressalta que a “transparência e acesso à informação são centrais à boa administração pública”.
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Comentários
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A regra é a publicidade
A regra é a impossibilidade de exigir o motivo para ter as informações
Lei nº 12.527/2011
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
(...)
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Resposta: letra b)
GABARITO B
O bom senso ajuda na resolução da mesma.
Acertei a questão, porém alguem poderia me dizer o erro da D?
''A nova Lei de Acesso à Informação, que veio com a promessa de abrir ao cidadão as informações de órgãos e empresas ligadas ao governo federal, deu com a cara na porta das estatais. Com o argumento de que precisam se proteger dentro de um mercado competitivo, essas empresas se mobilizaram para que não tivessem de estar sob o mesmo rigor da lei de transparência que os outros órgãos públicos. Receberam do governo, então, a autorização para classificar, elas próprias, as informações que seriam ou não estratégicas e definir, assim, o que divulgar para o cidadão.''
Bigodudo Jurídico talvez tenha que ver com esse parágrafo da Lei das Estatais:
Art. 88. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na divulgação das informações.
§ 1o A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
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