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Q2348401 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Em relação às penas nos casos de demissão, em concordância com a Lei Municipal nº 793/2002 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município, analisar os itens abaixo:


I.   Incontinência pública e conduta escandalosa.
II.  Baixo desempenho.
III. Revelação de segredo apropriado em relação ao cargo. 


Está(ão) CORRETO(S):
Alternativas

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Comentário da Questão – Lei Municipal nº 793/2002 (Quinze de Novembro)

1. Interpretação e legislação aplicável:

A questão trata de penas de demissão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quinze de Novembro, especificamente das hipóteses em que o servidor pode ser demitido, conforme a Lei Municipal nº 793/2002:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

2. Tema central e conhecimentos necessários:

O candidato deveria reconhecer, textualmente, quais condutas permitem a penalidade máxima (demissão) pelo Estatuto. Atenção: nem todo comportamento inadequado gera demissão, há a necessidade de previsão legal expressa.

3. Exemplo prático:

Um servidor que promove discussões agressivas e constrangedoras dentro do ambiente de trabalho (conduta escandalosa) pode ser demitido, conforme o art. 132, V. Já um servidor que divulga informações confidenciais do setor também está sujeito à demissão (art. 132, IX).

4. Justificativa da alternativa correta (C):

I e III estão corretos, pois ambos constam literalmente na Lei Municipal nº 793/2002 como casos de demissão (art. 132, V e IX).

5. Análise das alternativas incorretas:

  • A) Somente o item I – Incorreta. Falta considerar o item III, também previsto na Lei.
  • B) Somente o item II – Errada. “Baixo desempenho” não está entre as hipóteses de demissão do art. 132, podendo gerar outras penalidades, mas não a máxima.
  • D) Todos os itens – Errada. O item II não se encaixa na hipótese legal para demissão.

6. Jurisprudência:

No REsp 2.006.738-PE/STJ, ficou decidido que “conduta escandalosa” dentro do serviço público é motivo idôneo para a demissão.

7. Doutrina:

Segundo José Armando da Costa, demissão por incontinência pública e conduta escandalosa exige comportamento indecente evidenciado perante terceiros, reforçando a previsão legal.

8. Atenção à pegadinha:

“Baixo desempenho” (item II) pode confundir o candidato, pois é sanção existente em alguns regimes, mas não é causa de demissão prevista na lei do município.

Resposta: Alternativa C.

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