O prefeito do Município Y nomeia sobrinho, servidor municipa...
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“Art. 11, Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente."
Dito isso:
A. ERRADO. Atípica, visto que a nomeação para função gratificada, por recair em servidor titular de cargo efetivo, não caracteriza nepotismo.
A nomeação de parente até o terceiro grau para função gratificada, ainda que recaia sobre servidor efetivo, configura nepotismo, nos termos do art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92, não sendo afastada pela natureza do vínculo originário.
B. ERRADO. Atípica, visto que a lei não qualifica o nepotismo como improbidade.
O nepotismo é expressamente tipificado como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, conforme previsão literal do art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92.
C. ERRADO. Tipificada como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
A conduta não se enquadra como ato de improbidade por enriquecimento ilícito (art. 9º), pois não há, por si só, demonstração de vantagem patrimonial indevida direta ao agente ou ao nomeado.
D. CERTO. Tipificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
A nomeação de sobrinho do prefeito para função gratificada caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92, desde que presente o dolo.
E. ERRADO. Atípica, pois a lei qualifica o nepotismo como improbidade, mas o grau de parentesco em questão não se adequa descrição legal.
O grau de parentesco indicado (sobrinho) está expressamente abrangido pela lei, por se tratar de parentesco colateral até o terceiro grau, não havendo inadequação à descrição legal.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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Julgado recente correlato:
É constitucional a nomeação de servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde que (i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios; e (ii) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público. (ADI 3496/SP, STF).
A nomeação de parente (sobrinho) para o exercício de uma função gratificada, mesmo que o parente já seja um servidor público titular de cargo efetivo, configura nepotismo. O nepotismo viola os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Lei 8.429/1992 ( LIA), especificamente:
Artigo 11, caput: Tipifica como ato de improbidade administrativa a conduta que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Artigo 11, inciso V: Considera ato de improbidade que atenta contra os princípios, notadamente, a conduta de "frustrar a licitude de concurso público ou de processo seletivo para provimento de cargos públicos, funções gratificadas, empregos e funções, ressalvados os casos previstos em lei."
Embora o nepotismo não esteja explicitamente listado como um inciso, ele se enquadra perfeitamente no caput do Artigo 11, por violar os princípios constitucionais da Administração Pública (moralidade, impessoalidade).
Artigo 11, § 5º: Estabelece que "Os atos de nepotismo, assim definidos em lei, resolução ou decreto, serão considerados, para os fins desta Lei, como atos que atentam contra os princípios da administração pública."
SV-13 STF também veda o nepotismo, incluindo a nomeação para cargos de confiança e funções gratificadas por autoridade nomeante que possua o grau de parentesco pertinente (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau). Sobrinho é parente colateral de terceiro grau
A - Incorreta: A nomeação para função gratificada é expressamente vedada por configurar nepotismo, mesmo que o nomeado seja servidor efetivo, se houver o parentesco de terceiro grau com a autoridade nomeante. A vedação do nepotismo não se restringe apenas a cargos em comissão ou de livre provimento.
B - Incorreta: O nepotismo é qualificado como improbidade administrativa, conforme o Art. 11, § 5º, da LIA.
C - Incorreta: Não se trata de enriquecimento ilícito (Art. 9º da LIA), pois este pressupõe a obtenção de vantagem patrimonial indevida. O nepotismo, por si só, é um ato que atenta contra os princípios.
D - Correta: A nomeação em nepotismo viola os princípios da impessoalidade e moralidade e é expressamente tipificada como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (Art. 11, caput e § 5º, da LIA).
E - Incorreta: O sobrinho (parente colateral em terceiro grau) está incluído no grau de parentesco que configura o nepotismo, conforme a Súmula Vinculante $\text{n}^{\circ}$ 13 do STF, o que se enquadra como improbidade.
Gab. D
Resumo do que despenca sobre Improbidade Administrativa:
Contra Princípios → Moralidade e Legalidade (Rol Taxativo/Exaustivo).
Enriquecimento Ilícito → Patrimônio do Agente (Vantagem indevida/Bolso cheio)
Prejuízo ao Erário→ Cofre Público (Causar perda, desvio, despêndio)
- A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico e perda patrimonial efetiva para configurar prejuízo ao erário (art. 1º,§ 3º e art. 10, caput e § 1º da LIA), afastando a modalidade culposa.
(CEBRASPE/ CAU-MG 2025) A imposição de ressarcimento ao erário, no contexto dos atos de improbidade administrativa, somente é cabível se verificada perda patrimonial efetiva. (CERTO)
Tema 897 STF - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
DOLO vs. CULPA (Sem dúvidas, é a parte mais cobrada)
- Antes: Admitia-se improbidade por culpa (negligência, imprudência) quando causava prejuízo ao erário.
- HOJE (Regra de Ouro): NÃO existe mais improbidade culposa.
- Só é punido o ato praticado com DOLO (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito).
(CEBRASPE/MPE-CE) Para fins de configuração de ato de improbidade administrativa, o dolo é caracterizado com a vontade livre e consciente de se alcançar resultado ilícito tipificado na lei de improbidade Administrativa. (CERTO)
(CEBRASPE/ CAU-MG ) A ausência de dolo é condição suficiente para descaracterizar determinada conduta, omissiva ou comissiva, como ato de improbidade administrativa.(CERTO)
(CEBRASPE/ STM) O mero exercício de função pública, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (CERTO)
(CEBRASPE/ PF-ADM) A voluntariedade do agente na prática de um ato de improbidade administrativa é condição insuficiente para caracterizar o dolo para fins de responsabilização nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. (CERTO)
(Sujeito Ativo)
- Agente Público: Todo mundo (eleito, nomeado, designado, contratado, com ou sem remuneração).
- Particular: Aquele que induz ou concorre para o ato.
O particular não responde mais sozinho. Ele só responde se houver um agente público junto no polo passivo.
Contra Princípios(Art. 11)- Os que mais caem em provas (Lembrando que essa afirmação é com base apenas nas minhas questões kk):
- Inciso III (O Segredo): Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. Adendo: Se essa revelação colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado, é Art. 11.
- Inciso IV (A Publicidade): Negar publicidade aos atos oficiais .
- Inciso V (O Concurso): Frustrar a licitude de concurso público. ATENÇÃO: Frustar Licitude de LICITAÇÃO é PREJUÍZO AO ERÁRIO, não confundir.
- Inciso XI (O Nepotismo - NOVO!): Nomear cônjuge, companheiro ou parente (até 3º grau) para cargo em comissão ou de confiança. (Caso da questão, meus lindos)
Fonte: Meus resumos. Deus abençoe cada um!!
O prefeito nomeia seu sobrinho, que é servidor efetivo, para exercer uma função gratificada (de Controlador-Geral).
Há parentesco + nomeação para cargo/FG de direção/confiança = nepotismo.
Existe nepotismo? SIM.
Após a reforma da LIA (Lei 14.230/2021), o nepotismo passou a ter previsão EXPRESSA como ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública.
A tipificação está no art. 11, inc. XI, da LIA:
Sobrinho = parente colateral de 3º grau.
Função gratificada está expressamente abrangida.
Portanto, a conduta é típica → é improbidade administrativa que atenta contra os princípios.
Falso.
Analisando as demais alternativas:
A súmula vinculante 13 e o art. 11, XI da LIA deixam claro:
➡ o fato de ser servidor efetivo não impede o reconhecimento de nepotismo, se o agente for investido em cargo/FG/cargo em comissão por indicação do parente.
A LIA qualifica sim, expressamente, no art. 11, XI.
C — Errada:
Nepotismo não gera enriquecimento ilícito do agente público nomeante. A tipificação correta é ato contra princípios da Adm. Pública.
Sobrinho = parente colateral de 3º grau, plenamente alcançado pelo art. 11, XI da LIA.
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CONCLUSÃO:
A alternativa D é correta porque:
✔ Há parentesco de 3º grau (sobrinho).
✔ A nomeação foi para função gratificada, ato alcançado pela LIA.
✔ A conduta está expressamente tipificada no art. 11, XI, como improbidade administrativa que viola os princípios da Administração.
Fonte: Chatgpt.
Muito obrigado, pessoal, pelos comentários.
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