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Q4277239 Legislação Federal

Maria apresentou ao setor de protocolo da Câmara Municipal pedido de acesso ao histórico de votação de um projeto de lei e aos gastos com publicidade institucional. Ela se identificou, especificou as informações pretendidas, apresentou seu documento de identidade original e assinou o requerimento diante do servidor. O protocolo recusou o pedido por falta de reconhecimento de firma e de exposição dos motivos da solicitação. Considerando a legislação sobre simplificação administrativa e acesso à informação, analise as afirmativas a seguir:


I.A natureza interna corporis do processo legislativo afasta, por si só, a aplicação da Lei de Acesso à Informação ao histórico de votação dos projetos de lei.


II.A assinatura realizada diante do servidor dispensa o reconhecimento de firma, cabendo ao agente atestar sua autenticidade no próprio documento.


III.O requerente deve indicar os motivos da solicitação sempre que pretender utilizar as informações para fiscalizar a atuação do Poder Público.


IV.A Câmara Municipal submete-se à Lei de Acesso à Informação, e o pedido pode ser apresentado por meio legítimo, com a identificação do requerente e a especificação da informação.


É correto o que se afirma em:

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei nº 13.726/2018, art. 3º, caput e inciso I, estabelece: “Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;”. Como Maria assinou perante o servidor, aplica-se essa dispensa, cabendo ao agente lavrar a autenticidade no documento. Consideradas também as regras da LAI aplicáveis ao pedido, o gabarito é A.

Tema central: Acesso à informação e simplificação
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reúne as duas afirmativas juridicamente verdadeiras. II decorre da dispensa expressa de reconhecimento de firma na assinatura perante o agente administrativo, que deve lavrar a autenticidade no próprio documento. IV encontra fundamento na Lei nº 12.527/2011, art. 1º, parágrafo único, inciso I: “I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;”. Essa sujeição alcança o Legislativo municipal, conforme a abrangência federativa do caput. Quanto ao pedido, o art. 10, caput, dispõe: “Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.” Maria cumpriu esses requisitos. A recusa por falta de motivação também contraria o art. 10, § 3º: “§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.” Portanto, as duas razões apresentadas pelo protocolo para recusar o pedido são juridicamente inválidas.
B
Errada
Inclui I, que é falsa: o art. 1º da LAI submete expressamente o Legislativo ao seu regime, e o art. 3º, I, estabelece a publicidade como regra. Assim, a classificação da matéria como interna corporis não exclui, por si só, o acesso ao histórico de votação. Também omite IV, que está de acordo com a abrangência da LAI e os requisitos de seu art. 10.
C
Errada
As duas afirmativas selecionadas são falsas. I contraria a sujeição expressa do Legislativo à LAI e a publicidade como regra. III cria uma exigência de motivação expressamente vedada pelo art. 10, § 3º, da LAI: a finalidade de fiscalizar o Poder Público não autoriza exigir os motivos do pedido.
D
Errada
Embora II e IV sejam verdadeiras, a alternativa inclui indevidamente I e III. A natureza interna corporis não afasta automaticamente a LAI, pois o Legislativo está submetido à lei; além disso, seu art. 10, § 3º, proíbe exigir motivação para solicitar informações de interesse público.
E
Errada
Inclui III, que viola a vedação de exigir os motivos da solicitação, prevista no art. 10, § 3º, da LAI. Também omite II, embora o art. 3º, I, da Lei nº 13.726/2018 dispense expressamente o reconhecimento de firma quando o interessado assina diante do agente, cabendo a este lavrar a autenticidade no documento.
Pegadinha da questão
Confundir identificação e especificação da informação, exigidas no pedido, com justificativa de sua finalidade, cuja exigência é vedada. A questão também explora a falsa necessidade de reconhecimento cartorial apesar da assinatura perante o servidor e a suposta exclusão automática da LAI pela expressão interna corporis.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os requisitos do pedido de sua finalidade: a LAI exige identificação e especificação da informação, mas proíbe exigir os motivos da solicitação de informações de interesse público.
  • Na assinatura perante o agente, reconheça a dispensa de reconhecimento de firma sem esquecer o dever de lavrar a autenticidade no próprio documento.
  • Não trate interna corporis como exclusão geral da LAI: o Legislativo está abrangido pela lei, com publicidade como regra e sigilo como exceção.
  • Distinga o alcance dos diplomas: a LAI alcança o Legislativo municipal; o Decreto nº 7.724/2012 regulamenta o acesso à informação no Poder Executivo federal.

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