A respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constituc...
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A alternativa A está incorreta. A “alta densidade normativa” caracteriza normas detalhadas com menor necessidade de regulamentação adicional para sua aplicação, ao contrário das normas de “baixa densidade normativa”, que são mais abstratas e exigem regulamentação complementar. As diferenças entre regras (alta densidade) e princípios (baixa densidade) podem ser vistas em dois aspectos: quantitativo e qualitativo. Quantitativamente, princípios são vagos, gerais e exigem uma interpretação criativa, sendo fundamentalmente importantes no sistema jurídico. Qualitativamente, diferem no modo de aplicação; regras aplicam-se binariamente, enquanto princípios exigem ponderação de interesses.
A alternativa B está incorreta. O Art. 12, I, da Constituição Federal é classificado como norma de eficácia plena, conforme explica José Afonso da Silva. Este tipo de norma já produz todos os seus efeitos jurídicos imediatamente após a publicação da Constituição e não permite restrições por legislação subsequente. Isso difere das normas de eficácia contida, que também têm efeito imediato, mas podem ser restringidas legalmente, e das normas de eficácia limitada, que necessitam de legislação complementar para produzir efeitos plenos.
A alternativa C está incorreta. Confunde os conceitos de “eficácia contida” e “baixa densidade normativa”. As normas de eficácia contida são aquelas que têm aplicação imediata, mas podem ser restringidas por lei. Elas não são necessariamente normas de baixa densidade normativa, mas com ela não se confundem.
A alternativa D está incorreta. A norma citada (Art. 3o, I, da CF) é considerada uma norma programática e, portanto, de eficácia limitada, não de eficácia plena. Embora tenha força normativa, ela direciona a atuação estatal para alcançar objetivos futuros e não confere direitos imediatos que possam ser exigidos judicialmente sem legislação que os desenvolva.
A alternativa E está correta. Normas programáticas, classificadas como normas constitucionais de eficácia limitada, estabelecem diretrizes e objetivos que o Estado deve perseguir, frequentemente exigindo legislação complementar ou ações específicas para sua plena realização. Embora não produzam todos os seus efeitos jurídicos imediatamente, elas têm plena força legal e são vinculativas para os poderes públicos, igualando-se às demais normas constitucionais em termos de obrigatoriedade. As normas programáticas, como descrito no nosso material, funcionam como um compromisso estatal de seguir certas diretrizes programáticas e elaborar legislação futura conforme essas orientações pré-estabelecidas.
Fonte: Estratégia Concursos
Fala galera!
Curiosa...
Correta a alternativa “E”:
“As normas programáticas são subespécie das normas constitucionais de eficácia limitada, são dotadas de força jurídica e a elas se reconhece valor jurídico constitucionalmente igual ao dos demais preceitos constitucionais”.
Não produzem todos os seus efeitos de imediato. É preciso de regulamentação para que se tornem plenamente eficazes.
Contudo, cabe uma OBS: as normas programáticas possuem força jurídica e são reconhecidas com valor jurídico constitucionalmente igual ao dos demais preceitos constitucionais.
Segue o baile...
Outro erro da "D" é que de acordo com o Art. 3º da CF, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária (e não igualitária como constou).
Alternativa correta: E
Uma norma programática é um tipo de norma constitucional de eficácia limitada que estabelece diretrizes e objetivos para o Estado alcançar no futuro. Ou seja, ela indica programas e metas que o poder público deve seguir para concretizar direitos sociais e políticas públicas.
De maneira bem didática, podemos entender essas normas como um plano de ação que a Constituição determina, mas que só se torna efetivo quando leis específicas são criadas para regulamentá-lo.
Por exemplo:
- O artigo 6º da Constituição diz que todos têm direito à saúde, educação, alimentação, entre outros. Mas, para que esses direitos saiam do papel e sejam garantidos na prática, é necessário que o governo crie leis e políticas públicas, como o SUS para a saúde ou o FUNDEB para a educação.
Portanto, as normas programáticas são direcionamentos que o Estado deve seguir, mas sua aplicação depende de regulamentação futura para se tornar realidade.
As normas de eficácia limitada detêm eficácia jurídica (isto é, aptidão para produzir efeitos), mas não são dotadas de eficácia normativa (produção concreta dos efeitos desejados).
Ha divergência quanto à eficácia social.
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