Conforme disposto na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Sol...
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Vamos analisar a questão sobre a Lei nº 6.766/1979, que trata do Parcelamento do Solo Urbano no Brasil. O tema central aqui é o prazo para registro de loteamento ou desmembramento após a aprovação do projeto.
De acordo com o artigo 18, §5º, da Lei nº 6.766/1979, após a aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deve submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Para entender isso melhor, imagine que um loteador planeja dividir uma grande área de terra em lotes menores para venda. Ele submete seu projeto à prefeitura e, uma vez aprovado, ele tem um período de 180 dias para registrá-lo oficialmente no cartório de imóveis. Se não o fizer nesse prazo, a aprovação perde a validade.
Alternativa Correta: D - 180 (cento e oitenta) dias. Esta alternativa está correta porque está em conformidade direta com o citado artigo da Lei nº 6.766/1979, que explicita o prazo legal para o registro.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- A - 30 (trinta) dias: Este prazo é muito curto e não está em conformidade com o estipulado pela legislação. Não há referência legal para esse período.
- B - 45 (quarenta e cinco) dias: Assim como a alternativa anterior, não existe base legal que suporte esse prazo para registro.
- C - 90 (noventa) dias: Embora este prazo possa parecer razoável, ele não está correto segundo a norma específica que exige 180 dias.
- E - 260 (duzentos e sessenta) dias: Este prazo é muito além do que a legislação permite, resultando em caducidade do projeto muito antes disso.
Uma possível pegadinha nesta questão é não estar familiarizado com o prazo específico mencionado na lei. Muitos alunos podem assumir prazos comuns em outros contextos jurídicos ou administrativos, mas é essencial lembrar que cada lei tem suas especificidades.
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Gabarito D
Lei 6.766:
Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano)
Art. 18.Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
Gabarito D
A Lei Federal nº 6.766/1979, que trata do Parcelamento do Solo Urbano, estabelece um prazo específico para que o loteador dê prosseguimento ao registro do projeto após sua aprovação pelo Município.
De acordo com o Art. 18 da referida lei:
Portanto, o prazo legal é de 180 dias.
A alternativa correta é a D.
A questão se refere a um dispositivo crucial da legislação de parcelamento do solo, que é o prazo para registro do projeto após a aprovação municipal.
Conforme disposto na Lei nº 1.377, de 19 de dezembro de 2008 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Senador Canedo), no Título VII (Do Registro Imobiliário), a alternativa que apresenta o prazo correto é a D.
D) 180 (cento e oitenta) dias.
O Artigo 34 da referida lei estabelece que:
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