Acerca das nulidades, dos recursos e dos remédios impugnativ...
O habeas corpus NÃO constitui via própria para impugnar decreto de governador de estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.
Cabe habeas corpus nas hipóteses que envolvam risco imediato de prisão, como na análise da licitude de determinada prova.
Tribunal não pode aumentar a pena de multa em recurso exclusivo da defesa, ainda que, no mesmo julgamento, reduza a pena privativa de liberdade.
- O MP NÃO TEM PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL
O prazo para interposição de agravo regimental no STF, em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC).
O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo?
• MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias.
• Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias.
STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).
Gabarito: letra E
Mesmo no processo penal não se admite a chamada nulidade de algibeira
É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).
Fonte: Dizer o Direito.
GABARITO: LETRA E!
Minha contribuição...
#DISCURSIVA - A nulidade algibeira é aplicável ao processo penal? Justifique!
A “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Em que pese seja um instituto relacionado e aplicado ao direito processual civil, o STJ contempla seu campo de incidência ao direito processual penal. Por ser um mecanismo processual ardiloso utilizado pela parte, de modo a fulminar a boa fé processual e o postulado principiológico da lealdade, é inadmissível - no âmbito processual penal, insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).
O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018) (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).
A) INCORRETA. O habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de Governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.
STJ. 2ª Turma. RDC no HC 700.487-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 726).
B) INCORRETA. Cabe habeas corpus mesmo nas hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão, como na análise da licitude de determinada prova ou no pedido para que a defesa apresente por último as alegações finais, se houver a possibilidade de condenação do paciente. Isso porque neste caso a discussão envolve liberdade de ir e vir. STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).
C) INCORRETA. Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final. STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).
D) INCORRETA. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (Info 533).
E) CORRETA. É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).
Gabarito letra E: É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).
MINHA CONTRIBUIÇÃO (ESTUDANDO PARA AGU/PGF)
Via de regra, em concursos caem só três tipos de recursos:
1- HABEAS CORPUS (HC)
2- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)
3- APELAÇÃO (AP)
ASPECTOS GERAIS DOS RECURSOS PENAIS
1) Em regra, os recursos dependem de provocação das partes (como decorrência do princípio da inercia). Não obstante, alguns casos, o próprio CPP informa que devem ser interpostos os recursos de oficio pelo juiz (art. 574).
2) RECURSOS QUE DEVEM SER INTERPOSTOS EX OFFICIO PELO JUIZ
a) da sentença que CONCEDE HABEAS CORPUS
b) da sentença de ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA
FAZER Q1900371/ Q1897290/Q1969329/ Q1981476 /Q2059085/Q2068827
Na lei especial existe a hipótese de reexame necessário quando:
c) há absolvição ou arquivamento de inquérito nos crimes contra a ECONOMIA POPULAR e SAUDE PÚBLICA.
d) há decisão que concede reabilitação criminal (art. 746 CPP)
e) há decisão do relator que indefere, no tribunal, a revisão criminal (quando o pedido não estiver devidamente instruído).
3) HABEAS CORPUS e REVISÃO CRIMINAL, por não serem tecnicamente recursos, podem ser ajuizados livremente pela parte; sem necessidade de advogado.
Ex: O reconhecimento da atipicidade material da conduta – pela aplicação do princípio da insignificância- é exemplo de fundamento que colide com a própria existência da ação penal, sendo o HC concedido de oficio pelo Tribunal.
Sentença absolutória: É a sentença que não acolhe o pedido de condenação. Pode ser: absolutória própria ou imprópria.
a) Absolutória própria: É a que não acolhe a pretensão punitiva estatal, e também não aplica nenhuma sanção penal. Ex: Ante o exposto absolvo o réu.
b) Absolutória imprópria: Não acolhe a pretensão punitiva estatal, mas aplica uma sanção penal. Exemplo: Medidas de segurança
IMPORTANTE PARA AGU: O habeas corpus NÃO constitui via própria para impugnar decreto de governador de estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.
Nulidade de algibeira
A “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.
Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros.
Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser.
Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Existem vários julgados do STJ afirmando que a chamada nulidade de algibeira não é tolerada.
fonte: DoD
CESPE GOSTOU DESSE JULGADO:
O habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de Governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados. (STJ. 2ª Turma. RDC no HC 700.487-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022, Info 726)
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)
A 3ª turma do STJ rejeitou uma arguição de nulidade, pois entendeu que a estratégia utilizada pela parte configurava, na realidade, uma manobra - a chamada "nulidade de algibeira". De acordo com o colegiado, a "nulidade de algibeira" ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. A expressão foi cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros.
Abraços
GABARITO- E
É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).
alternativa e
COMPLEMENTANDO. PRAZOS:
Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será 10 dias (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, VEDADO o prazo em dobro para o MP (art. 152, § 2º). STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j 26/03/2019 (Info 647).
(MP/SC 2021)O defensor dativo NÃO tem direito a prazo em dobro para recorrer no processo penal
Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (Info 533).
"É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais." - INFO 741/STJ
Nulidade de algibeira (nulidade de bolso) não é tolerada pelos tribunais.
ADENDO
Habeas Corpus
⇒ Natureza jurídica de remédio constitucional e ação autônoma de impugnação, não se tratando, portanto, de recurso.
- Pode ser repressivo, quando o cerceamento ilegal da liberdade de locomoção já ocorreu, ou preventivo, também conhecido como “salvo conduto”, que visa evitar que a coação ilegal iminente ocorra.
- CPP - poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MP, tratando-se, portanto, de uma legitimidade ampla.
- HC coletivo - a despeito da inexistência de previsão legal expressa, o STF vem admitindo o seu manejo caso ofendida a liberdade de ir e vir de um grupo determinado de pessoas.
- Tal compreensão decorre dos dispositivos do CPP que estabelecem a possibilidade de concessão do remédio de ofício (art. 654, § 2º) e a possibilidade de extensão dos efeitos de determinada decisões a agentes que se encontrem na mesma situação jurídica (art. 580).
- STF e STJ entendem como incabível o habeas corpus nos casos em que existe recurso legalmente previsto, sendo que o remédio seria, dessa forma, de utilização subsidiária. Tal entendimento não obsta, todavia, a concessão da ordem de ofício, ainda que não conhecida a ação autônoma de impugnação.
A) Incorreta, pois é o inversos: não é hipótese de HC, conforme amparos jurisprudenciais:
"O habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de Governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados." STJ. 2ª Turma. RDC no HC 700.487-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 726).
Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Jurisprudência em Teses – Ed. 178: 5) Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.
B) Incorreta, pois cabe, uma vez que envolve a liberdade de ir e vir.
"Cabe habeas corpus mesmo nas hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão, como na análise da licitude de determinada prova ou no pedido para que a defesa apresente por último as alegações finais, se houver a possibilidade de condenação do paciente. Isso porque neste caso a discussão envolve liberdade de ir e vir." STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).
C) Incorreta, em razão do princípio da “non reformatio in pejus".
"Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da 'non reformatio in pejus', a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final." STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).
D) Incorreta: "Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro". STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (Info 533).
E) Correta. De fato, não é aceita, em consideração ao princípio da boa-fé.
É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).
Gabarito da professora: alternativa E.