O Código Tributário do Município de Cardoso Moreira/RJ norm...

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Q2464405 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
O Código Tributário do Município de Cardoso Moreira/RJ normatiza que “a taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado.” Nesta linha de normatização, nos termos desse Código Tributário, as remoções especiais de lixo que excedem a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de:
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Comentário do Gabarito – Taxa x Preço Público (Coleta de Lixo Extraordinária)

1. Interpretação do Tema
A questão aborda tributos municipais, especificamente a distinção entre taxas e preços públicos, à luz do que determina o Código Tributário do Município de Cardoso Moreira/RJ.

2. Legislação Aplicável
O tema é disciplinado pelos artigos 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN) e pelo que dispõe a legislação local de Cardoso Moreira. Destaco:
“CTN, Art. 77 – As taxas [...] têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Já a cobrança sobre remoções especiais excedentes não se enquadra em taxa, pois trata-se de prestação de serviço facultativo, específico, e por iniciativa do contribuinte.

3. Explicação do Tema Central
O conhecimento exigido envolve saber diferenciar taxa de preço público:

  • Taxa: tributo obrigatório, vinculado a serviço público.
  • Preço público: remuneração por serviço facultativo, prestado sob regime de direito privado.
Nesse contexto, quando há coleta excedente, não se trata de serviço obrigatório, passando a ter natureza de preço público.

4. Exemplo Prático
Imagine um condomínio que, semanalmente, gera volume de lixo acima do máximo coletado pela prefeitura para imóveis residenciais. Se quiser que a prefeitura recolha o excesso, pagará preço público, pois é um serviço extra e optativo.

5. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa B) Preço Público é correta. Conforme fixado pelo STF (Súmula 545) e doutrina de Aliomar Baleeiro e Sacha Calmon, a cobrança por serviços facultativos ou de volume excedente configura preço público.

6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Taxa de Limpeza Pública: Já cobre o serviço ordinário e obrigatório. Não se aplica a excedentes.
C) Taxa de Expediente: Relaciona-se a atos administrativos, não à coleta de lixo.
D) Multa: É punição por infração, não cobrança por serviço solicitado.

Pegadinha: O candidato pode confundir taxa com preço público por se tratar do mesmo serviço de limpeza, mas é o excesso — serviço adicional e voluntário — que muda a natureza da cobrança.

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